Modalidade de arrecadação só é permitida se realizada por
meio de empresas autorizadas previamente pelo TSE
Desde quarta-feira, 15, pré-candidatos que
pretendem concorrer nas Eleições de 2018 podem começar a divulgar e a arrecadar
recursos por meio do financiamento coletivo de campanha pela Internet - o "crowdfunding" eleitoral. No entanto, os
postulantes aos cargos eletivos estão proibidos de pedir votos durante a
divulgação dessa modalidade de arrecadação.
Os pré-candidatos beneficiados só receberão os recursos para suas campanhas após apresentarem seu registro de candidatura à Justiça Eleitoral. Caso isso não aconteça, os recursos arrecadados devem ser devolvidos aos respectivos doadores.
Os pré-candidatos beneficiados só receberão os recursos para suas campanhas após apresentarem seu registro de candidatura à Justiça Eleitoral. Caso isso não aconteça, os recursos arrecadados devem ser devolvidos aos respectivos doadores.
Com as alterações na
Lei das Eleições, somente pessoas físicas podem fazer doações eleitorais
até o limite de 10% dos seus rendimentos brutos verificados no ano anterior à
eleição.
De acordo com a Resolução TSE nº 23.553, em seu art. 23, § 1º, as doações de campanha efetuadas por qualquer meio de arrecadação estão limitadas a R$ 1.064,10. Doações de valor superior só podem ser realizadas mediante transferência eletrônica (TED) da conta bancária do doador direto para a conta bancária do candidato beneficiado.
A limitação foi adotada em 2016 pelo TSE, que decidiu atender à recomendação da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) realizada durante audiência pública. Tal medida visa resguardar o rastreamento da origem dos recursos, a partir de uma conta bancária registrada no Sistema Financeiro Nacional.
Empresas de financiamento coletivo
Até o momento, vinte empresas estão aptas a prestar esse tipo de serviço nas Eleições Gerais de 2018. Somente as entidades habilitadas pelo Tribunal poderão captar recursos. Para isso, devem apresentar as informações e os documentos cadastrais, conforme previsto na resolução que regulamenta a matéria.
A autorização do TSE, contudo, não confere chancela quanto à idoneidade e à adequação de procedimentos e sistemas por elas utilizados na captação de doações para campanhas.
As instituições interessadas podem, a qualquer tempo até a realização das eleições deste ano, solicitar habilitação ao TSE.
Fonte: http://www.tse.jus.br
De acordo com a Resolução TSE nº 23.553, em seu art. 23, § 1º, as doações de campanha efetuadas por qualquer meio de arrecadação estão limitadas a R$ 1.064,10. Doações de valor superior só podem ser realizadas mediante transferência eletrônica (TED) da conta bancária do doador direto para a conta bancária do candidato beneficiado.
A limitação foi adotada em 2016 pelo TSE, que decidiu atender à recomendação da Federação Brasileira de Bancos (Febraban) realizada durante audiência pública. Tal medida visa resguardar o rastreamento da origem dos recursos, a partir de uma conta bancária registrada no Sistema Financeiro Nacional.
Empresas de financiamento coletivo
Até o momento, vinte empresas estão aptas a prestar esse tipo de serviço nas Eleições Gerais de 2018. Somente as entidades habilitadas pelo Tribunal poderão captar recursos. Para isso, devem apresentar as informações e os documentos cadastrais, conforme previsto na resolução que regulamenta a matéria.
A autorização do TSE, contudo, não confere chancela quanto à idoneidade e à adequação de procedimentos e sistemas por elas utilizados na captação de doações para campanhas.
As instituições interessadas podem, a qualquer tempo até a realização das eleições deste ano, solicitar habilitação ao TSE.
Fonte: http://www.tse.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário