Prefeituras não podem repartir precatórios com professores
Em
Feira de Santana, uma das bandeiras de luta da associação de professores, são os
recursos dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) e Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Greves e manifestações são feitas
insistentemente alegando direitos.
Em relação à questão, foi publicada na quarta-feira, 9, Resolução nº 1.387/2019 do Tribunal de Contas do
Estado da Bahia, - entra em vigor na data de sua
publicação -, altera
dispositivos de resolução anterior, de 2016,
que dispõe sobre a contabilização e
aplicação dos créditos decorrentes de precatórios,
oriundos de diferenças das transferências
do Fundef de exercícios anteriores.
O caput do
Artigo 1º da Resolução nº 1.346/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º. Os recursos
recebidos em decorrência de ação ajuizada contra a União, objeto de
precatórios, em virtude de insuficiência dos depósitos do Fundef ou Fundeb,
referentes a exercícios anteriores, somente poderão ser aplicados na manutenção
e desenvolvimento do ensino básico, em conformidade com o disposto nas Leis
Federais nº 9.394/1996 e 11.494/2007, vedada a utilização para pagamento de
remuneração dos profissionais da educação, não se aplicando a tais recursos a
vinculação prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007 e, no que diz respeito à
remuneração, o inciso I do Artigo 70, da Lei nº 9.394/1996."
No Parágrafo 3º ao
Artigo 1º da Resolução TCM nº 1.346/2016, a seguinte redação: "O Plano de Aplicação
a que se refere o Parágrafo 1º deverá ser elaborado em conformidade com o Plano
Nacional de Educação, com os objetivos básicos das instituições educacionais e
com os respectivos planos municipais de educação, dando-se ao mesmo ampla
divulgação."
Assim, o Artigo 2º da
Resolução TCM nº 1.346/2016 passa a vigorar com a seguinte redação: "Os
recursos de que trata esta Resolução não poderão ser aplicados para o pagamento
de:
I - rateios, abonos
indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários,
II - remuneração e
respectivos encargos sociais dos profissionais de educação;
III - despesas de
pessoal referentes a contratos de terceirização de mão de obra concernentes a
substituição de servidores e empregados públicos, conforme Artigo 18, Parágrafo
1º, da LRF;
IV - outras verbas
com denominações da mesma natureza aos contidos nos incisos I e II ou que, após
exame da documentação respectiva pelo Tribunal de Contas dos Municípios, se
revelarem sem amparo da legislação pertinente.
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