Opção de transferência bancária para a Pessoa Física: Dimas Boaventura de Oliveira, Banco do Brasil, agência 4622-1, conta corrente 50.848-9

Clique na imagem

*

*
Clique na logo para ouvir

Pré-venda de ingressos - Orient CinePlace Boulevard

Pré-venda de ingressos - Orient CinePlace Boulevard
28/11 a 04/12: 14 - 16h10 - 18h20 - 20h30 (Dublado)

quarta-feira, 16 de outubro de 2019

Resolução do Tribunal de Contas sobre precatórios do Fundef e Fundeb


Prefeituras não podem repartir precatórios com professores
Em Feira de Santana, uma das bandeiras de luta da associação de professores, são os recursos dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) e Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Greves e manifestações são feitas insistentemente alegando direitos.
Em relação à questão, foi publicada na quarta-feira, 9, Resolução nº 1.387/2019 do Tribunal de Contas do Estado da Bahia,  - entra em vigor na data de sua publicação -, altera dispositivos de resolução anterior, de 2016, que dispõe sobre a contabilização e aplicação dos créditos decorrentes de precatórios, oriundos de diferenças das transferências do Fundef de exercícios anteriores.
O caput do Artigo 1º da Resolução nº 1.346/2016 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º. Os recursos recebidos em decorrência de ação ajuizada contra a União, objeto de precatórios, em virtude de insuficiência dos depósitos do Fundef ou Fundeb, referentes a exercícios anteriores, somente poderão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino básico, em conformidade com o disposto nas Leis Federais nº 9.394/1996 e 11.494/2007, vedada a utilização para pagamento de remuneração dos profissionais da educação, não se aplicando a tais recursos a vinculação prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007 e, no que diz respeito à remuneração, o inciso I do Artigo 70, da Lei nº 9.394/1996."
No Parágrafo 3º ao Artigo 1º da Resolução TCM nº 1.346/2016, a seguinte redação: "O Plano de Aplicação a que se refere o Parágrafo 1º deverá ser elaborado em conformidade com o Plano Nacional de Educação, com os objetivos básicos das instituições educacionais e com os respectivos planos municipais de educação, dando-se ao mesmo ampla divulgação."
Assim, o Artigo 2º da Resolução TCM nº 1.346/2016 passa a vigorar com a seguinte redação: "Os recursos de que trata esta Resolução não poderão ser aplicados para o pagamento de:
I - rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários,
II - remuneração e respectivos encargos sociais dos profissionais de educação;
III - despesas de pessoal referentes a contratos de terceirização de mão de obra concernentes a substituição de servidores e empregados públicos, conforme Artigo 18, Parágrafo 1º, da LRF;
IV - outras verbas com denominações da mesma natureza aos contidos nos incisos I e II ou que, após exame da documentação respectiva pelo Tribunal de Contas dos Municípios, se revelarem sem amparo da legislação pertinente.

Nenhum comentário: