Na
segunda-feira, 24, o departamento jurídico da Aspra conseguiu uma liminar
concedendo a promoção do ex-vereador Sargento Joel (Foto: Reprodução) a subtenente. O militar,
mesmo habilitado no Curso de Aperfeiçoamento dos Sargentos (CAS), teve negada a
promoção pelo Governo do Estado por participar das mobilizações dos militares
baianos, em 2012.
Conforme
a ação impetrada, “pretende ter o nome do sargento incluído nas Listas de
Antiguidade e por Merecimento da Polícia Militar do Estado da Bahia, defendendo
que a Lei 12.848/2013 anistiou a sua conduta referente ao processo
administrativo disciplinar a que responde, razão pela qual entende não haver
justificativa para obstrução do seu direito à progressão na carreira”, diz
petição inicial.
O
jurídico ainda defendeu que, a partir de uma análise das provas colacionadas
aos autos, verificou-se a violação ao direito do Impetrante. Conforme informações
dos advogados da entidade, o sargento foi aprovado no Curso de Aperfeiçoamento
de Sargentos, bem como que ocupava a segunda posição na lista de pré-classificação
por antiguidade dos 1ºs Sargentos com CAS. Depois de o sargento Joel ter o seu
nome retirado da lista mediante deliberação da Comissão de Promoções de Praças,
por estar respondendo a processo administrativo disciplinar, o Estado agora é
obrigado a promovê-lo sob pena de pagamento de multa.
CONHEÇA A PREVISÃO LEGAL
A
Lei de Anisita (Lei 12.505, de 11 de outubro de 2011): "Concede anistia aos
policiais e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão,
de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro, de Rondônia, de
Sergipe, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do
Norte, de Roraima, de Santa Catarina e do Tocantins e do Distrito Federal
punidos por participar de movimentos reivindicatórios.
(…)
Art. 1º É concedida anistia aos policiais e bombeiros militares que
participaram de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e
condições de trabalho ocorridos: I – entre a data de publicação da Lei no
12.191, de 13 de janeiro de 2010, e a data de publicação desta Lei nos Estados
da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de
Roraima, de Santa Catarina e do Tocantins e do Distrito Federal. (NR) Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
(Com
informações da Aspra-Bahia)
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