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quarta-feira, 28 de julho de 2010

Justiça determina que Guto Jads abstenha-se de usar a marca Feira Hoje

Marca de Everaldo Góes detentora do uso Feira Hoje


Deu no "Diário Oficial do Poder Judiciário da Bahia"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS E COMERCIAIS DESTA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BAHIA
JUIZA DE DIREITO TITULAR DRA. CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ
ESCRIVÃ - ÉLIA SOUZA BACELLAR
0002773-11.2010.805.0080 - Procedimento Ordinário (5-3-1)
Autor: Everaldo de Andrade Goes
Advogado: Agenor de Souza Santos Sampaio Neto
Réu: Estudio Guto Jads Ltda
Decisão: Fls.22/24: DECISÃO: Tratam os autos acerca de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, ajuizada por EVERALDO DE ANDRADE GOES FIRMA INDIVIDUAL (MARCO PONTO COMUNICAÇÃO) contra ESTÚDIO GUTO JADS LTDA, na qual a parte autora informa ser proprietária e titular de direitos exclusivos de uso da marca FEIRA HOJE, de natureza SERVIÇOS, e do domínio eletrônico http://www.feirahoje.com/; noticiando, ainda, a utilização irregular da marca pela parte ré em site denominado http://www.jornalfeirahoje.com.br/ (fls.02/15). Coligiu instrumento procuratório (fl.16) e documentos (fls.17/66). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O pedido emergencialmente formulado cinge-se à discussão entre a prevalência do registro de domínio junto à Internet em relação à propriedade de marca registrada perante o INPI, especificamente quando, atuando no mesmo segmento de serviço, o primeiro a registrar o domínio não é o detentor da marca, sendo essa de propriedade de terceiro. O nome de domínio indica um ambiente de manifestação de atividade de uma pessoa. O endereço, por si só, é apenas um lugar, uma indicação geográfica. Já o nome de domínio, além de indicar um local na web, pode vender e descrever o produto, comumente identificado com aquela marca. O registro do domínio não pressupõe, entretanto, a comprovação de propriedade da marca, podendo configurar-se a violação, ainda que ausente a má-fé, da Lei de Propriedade Industrial nº 9.279/96, que garante, em seu art. 129, o direito à exclusividade no uso da marca em todo o território nacional, in verbis: "Art. 129 – A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional (...)" (grifamos). A MARCA, fonte de origem, tem o objeto de diferenciar, evitando confusão entre produtos e serviços idênticos ou semelhantes. A Constituição Federal em seu art.5º, inciso XXIX, prescreve que: "XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;" (grifamos). A Lei 9.279/96, por seu turno, assegura, no art.124, incisos XIX e XXIII, o princípio do caráter distintivo da marca: "Art. 124 - Não são registráveis como marca: (...) XIX – reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; (...) XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão da atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional (...) se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia." Em sendo mais uma forma de utilização das marcas, os nomes de domínio incluem-se na proteção conferida pela Lei de Propriedade Industrial, que concede ao titular da marca proteção contra sua utilização indevida por terceiros, sem indagar o meio através do qual isto ocorre. O titular pode impedir qualquer um de utilizar sua marca, seja em letreiro, outdoor, propaganda, rádio, televisão, etc. O nome de domínio não pode fugir a essa regra. Conquanto não exista legislação específica a respeito, ainda assim não há como olvidar, por analogia, que, em se protegendo a marca no âmbito do comércio, também não se deva protegê-la, por identidade de fundamento, no âmbito da Internet, um dos mais ágeis e poderosos veículos de que o comércio se utiliza para o tráfego de produtos. Ademais, a resolução editada pelo Comitê Gestor da Internet, quando em contradição com demais normas do ordenamento jurídico, que lhe são hierarquicamente superiores, não poderá prevalecer. Neste sentido, oportuno transcrever posicionamento jurisprudencial: MARCAS E PATENTES - Agravo em ação cominatória - o registro de domínio na Internet não deve desconsiderar os direitos decorrentes do registro de marca junto ao INPI - A tutela antecipada, preenchidos os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, foi bem concedida - Agravo Improvido (Agravo de Instrumento nº 202.504-4/8 - São Paulo - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Paulo Hungria - 26.06.01 - V.U.) PROPRIEDADE INDUSTRIAL - Nome de domínio - Endereço na Internet Abstência do uso - Tutela antecipada - Deferimento - Existência de marca com registro no INPI - Proteção estabelecida no artigo 5º, inciso XXIX, da Constituição da República - Prevalência, ademais, sobre as deliberações do Comitê Gestor da Internet no Brasil - Recurso não provido - JTJ 248/325. Na causa em exame, coligiu a parte autora prova escrita inequívoca dos fatos articulados na petição inicial, evidenciadora da concessão do registro de propriedade da marca FEIRA HOJE, junto ao INPI, em 07/04/2009, cujo pedido foi depositado em 31/07/2006 (fl.19), e da precedência do registro do domínio do nome feirahoje.com, realizado em 08.08.2006 (fl.22) em relação ao nome jornalfeirahoje.com.br, cujo domínio foi registrado em 18.01.2007 (fl.21). Colacionou o demandante, outrossim, espelho de consulta do processo da marca http://www.jornalfeirahoje.com.br/, cujo depósito fora realizado em 16/04/2007, arquivado em 29/12/2009 (fl.30). O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao requerente, por sua vez, consubstancia-se na probabilidade de ocorrência de prejuízos morais e materiais na utilização de nome semelhante por terceiro, dificultando o alcance da credibilidade, confiabilidade e do próprio potencial de valorização da marca, gerando, outrossim, confusão, aos consumidores/fornecedores, na identificação da autoria dos serviços prestados. Isto posto, presentes os requisitos do art.273, do CPC, DEFIRO o pedido emergencial formulado por EVERALDO DE ANDRADE GOES FIRMA INDIVIDUAL (MARCO PONTO COMUNICAÇÃO), para determinar que a parte ré abstenha-se de utilizar a marca FEIRA HOJE, interrompendo o uso do site denominado http://www.jornalfeirahoje.com.br/, no prazo de 24 horas, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais). Cite-se ESTÚDIO GUTO JADS LTDA, localizado na Rua Barão de Cotegipe, 878, 1º andar, sala 01, nesta, para, no prazo de 15 dias, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Utilize-se este despacho como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. FS, 06 de julho de 2010.

2 comentários:

Everaldo Goes disse...

É isso mesmo. A publicação foi hoje (28) e ele ainda não foi citado. O prazo
só corre depois da citação.
Mas, ainda cabe recurso. Nada definitivo
Everaldo Goes

Eduardo Hulk disse...

Acho que o unico recurso certo neste caso é o recurso financeiro pra poder recorrrer judicialmente e mesmo assim, com tamanho embasamento jurídico que vi neste processo, será dificil pra Guto levar essa.

Abraço, Dimas e Everaldo.