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quarta-feira, 16 de setembro de 2009

TSE nega pedido do DEM de tutela antecipada no caso Jairo Carneiro

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) publicou na terça-feira, 15, decisão liminar da Petição Nº 3000, da qual a ministra Cármen Lúcia foi relatora:
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
PETIÇÃO Nº 3000 - BRASÍLIA - DF
Relator Originário: Ministro Joaquim Barbosa
Relatora Substituta: Ministra Cármen Lúcia
Requerente: Democratas (DEM) - nacional
Advogados: Fabrício Juliano Mendes Medeiros e outro
Requerido: Jairo Alfredo Oliveira Carneiro
Requerido: Partido Progressista (PP) - nacional
DECISÃO
Ação de perda de cargo eletivo. Deputado federal. Desfiliação partidária. Alegada falta de justa causa. Ausência de elementos necessários ao convencimento de plano do julgador. Sucessiva alternância no exercício de mandato eletivo. Inconveniência que deve ser evitada. Precedentes. Pedido de antecipação de tutela indeferido.
Relatório
1. Ação de perda de cargo eletivo, com pedido de antecipação de tutela, formulado pelo partido Democratas (DEM) contra o Deputado Federal Jairo Alfredo Oliveira Carneiro, com base em suposta desfiliação partidária sem justa causa. Informa o autor que o requerido ficou na primeira colocação da lista de suplência do partido relativa às eleições de 2006 para deputado federal da Bahia.
Ocorre que, em agosto deste ano, com a vacância de cargo ocupado por um de seus filiados na Câmara dos Deputados, "[...] o Democratas, bem como toda sua Direção Nacional, foram surpreendidos ao saberem que a vaga seria ocupada pelo Partido Progressista - PP, o que subverte completamente o resultado democrático decorrente do sufrágio" (fl. 4).
Alega que, em 14.8.2009, o requerido migrou para sigla partidária integrante da base governista sem justa causa, tanto que não ingressou com pedido de justificação de sua desfiliação e, ao encaminhar comunicados ao presidente da Câmara dos Deputados, ao Juízo da 157ª Zona Eleitoral de Feira de Santana (BA) e aos presidentes dos diretórios estadual e municipal do partido, não enumerou qualquer descontentamento com a agremiação pela qual disputou o pleito de 2006.
Sustenta que, ausente legítimo motivo para desligamento do partido, "[...] a transferência de candidato eleito para outra legenda resultam na desqualificação do eleito para o exercício do mandato, cuja conseqüência é a vacância do cargo, que deve ser resolvida de modo a restituir o partido ao status quo ante" (fl. 7; sic).
Assevera que o fumus boni juris consiste no fato de o Supremo Tribunal Federal e este Tribunal Superior reconhecerem que o mandato eletivo pertence ao partido político. Quanto ao periculum in mora, defende que, considerando o vindouro término da legislatura 2007-2010, a perda de um único dia de mandato configura dano irreparável.
Requer seja deferida a tutela antecipada "[...] para determinar à Câmara dos Deputados que dê posse ao próximo suplente filiado ao Partido Democratas na vaga ocupada pelo acionado, até apreciação o julgamento final da presente ação" (fl. 14; sic). No mérito, pede seja julgado procedente o pedido desta ação para decretar a perda do cargo ocupado pelo requerido.
Em 9.9.2009, determinei que o autor aditasse a inicial (fl. 69).
Na mesma data, o Democratas cumpriu o referido despacho, requerendo a citação do Partido Progressista (PP), litisconsorte passivo (fl. 71).
Examinados os elementos constantes dos autos, DECIDO.
2. Neste exame preambular, não se vislumbram fundamentos suficientes para a tutela antecipada pretendida. Além de a propositura de ação de justificação de desfiliação partidária, apesar de recomendável, não ser obrigatória para aqueles representantes que abandonam os partidos pelos quais foram eleitos, a mera circunstância de o primeiro requerido, nos comunicados de fls. 18-21, não ter apresentado razões que pudessem ser de pronto tidas como legítimas para seu desligamento das fileiras do referido partido não autoriza a conclusão liminar de que ele não as tenha.
Por ser questão complexa e por não haver elementos necessários ao convencimento de plano do julgador, imprescindível se faz o exame da causa de forma mais detida, após a complementação da instrução com a manifestação dos requeridos e a eventual produção de outras provas nos autos, com a prioridade e urgência que o caso impõe.
Ademais, como o deputado requerido já foi diplomado e empossado no cargo em 21.8.2009 (fl. 24), o provimento antecipatório contrariaria a jurisprudência deste Tribunal, que se consolidou no sentido de ser conveniente evitar sucessivas alternâncias no exercício dos mandatos eletivos. Sobre o tema, dentre outros julgados, cf. os Acórdãos nos 2.707, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, 9.9.2008; e 1.709, Rel. Min. Caputo Bastos, 3.11.2005. 3.
Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. À Secretaria Judiciária, para inclusão, no cabeçalho processual, do Partido Progressista (PP) como requerido. Após, citem-se os requeridos para, querendo, contestarem a ação no prazo de cinco dias, devendo constar, expressamente, no mandado de citação, a advertência descrita no parágrafo único do art. 4o da Res. -TSE no 22.610/2007.
Publique-se.
Brasília, 15 de setembro de 2009.
Ministra Carmen Lúcia

Um comentário:

Anônimo disse...

Por acaso, essa ministra Carmen Lúcia,não é aquela que deu o seu voto pela permanência de Battisitis no Brasil? Nem vou comentar agora. Mariana