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quinta-feira, 2 de abril de 2009

O que diz a Lei de Imprensa

A Lei de Imprensa, que ainda está em vigor, trata sobre calúnia, difamação e injúria. Na Justiça, várias ações contra jornalistas e "jornalistas". O que diz a lei:
Artigo 20. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato como crime: Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa de um a 20 salários mínimos.
Parágrafo 1.°. Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa imputação, reproduz a publicação ou transmissão caluniosa.
Parágrafo 2.°. Admite-se a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Artigo 21. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três a 18 meses, e multa de dois a 10 salários mínimos.
Parágrafo 1º. A exceção da verdade somente se admite: a) se o crime é cometido contra funcionário público, e razão das funções, ou contra órgão ou entidade que exerça funções de autoridade pública; b) se o ofendido permite a prova.
Parágrafo 2º. Constitui crime de difamação a publicação ou transmissão, salvo se motivada por interesse público , de fato delituoso, se o ofendido já tiver cumprido pena a que tenha sido condenado em virtude dele.
Artigo 22. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa de um a 10 salários mínimos.
Artigo 23. As penas cominadas dos artigos 20 a 22 aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: II - contra funcionário público, em razão de suas funções; III - contra órgão ou autoridade que exerça função de autoridade pública.

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