Por
Reinaldo Azevedo
Leia
trecho do artigo de Ives Gandra da Silva Martins, publicado na Folha:
Pediu-me
o eminente colega José de Oliveira Costa um parecer sobre a possibilidade de
abertura de processo de impeachment presidencial por improbidade administrativa,
não decorrente de dolo, mas apenas de culpa. Por culpa, em direito, são
consideradas as figuras de omissão, imperícia, negligência e imprudência.
Contratado
por ele - e não por nenhuma empreiteira - elaborei parecer em que analiso o
artigo 85, inciso 5º, da Constituição (impeachment por atos contra a probidade
na administração).
Analisei
também os artigos 37, parágrafo 6º (responsabilidade do Estado por lesão ao
cidadão e à sociedade) e parágrafo 5º (imprescritibilidade das ações de
ressarcimento que o Estado tem contra o agente público que gerou a lesão por
culpa - repito: imprudência, negligência, imperícia e omissão - ou dolo). É a
única hipótese em que não prescreve a responsabilidade do agente público pelo
dano causado.
Examinei,
em seguida, o artigo 9º, inciso 3º, da Lei do Impeachment (nº 1.079/50 com as
modificações da lei nº 10.028/00) que determina: "São crimes de
responsabilidade contra a probidade de administração: 3 - Não tornar efetiva a
responsabilidade de seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais
ou na prática de atos contrários à Constituição".
A seguir,
estudei os artigos 138, 139 e 142 da Lei das SAs, que impõem, principalmente no
artigo 142, inciso 3º, responsabilidade dos Conselhos de Administração na
fiscalização da gestão de seus diretores, com amplitude absoluta deste poder.
Por fim,
debrucei-me sobre o parágrafo 4º, do artigo 37, da Constituição Federal, que
cuida da improbidade administrativa e sobre o artigo 11 da lei nº 8.429/92, que
declara: "Constitui ato de improbidade administrativa que atente contra os
princípios da administração pública ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições".
Ao
interpretar o conjunto dos dispositivos citados, entendo que a culpa é hipótese
de improbidade administrativa, a que se refere o artigo 85, inciso 5º, da Lei
Suprema dedicado ao impeachment.
Na
sequência do parecer, referi-me à destruição da Petrobras, reduzida a sua
expressão nenhuma, nos anos de gestão da presidente Dilma Rousseff como
presidente do Conselho de Administração e como presidente da República, por
corrupção ou concussão, durante oito anos, com desfalque de bilhões de reais,
por dinheiro ilicitamente desviado e por operações administrativas desastrosas,
que levaram ao seu balanço não poder sequer ser auditado.
Como a
própria presidente da República declarou que, se tivesse melhores informações,
não teria aprovado o negócio de quase US$ 2 bilhões da refinaria de Pasadena
(nos Estados Unidos), à evidência, restou demonstrada ou omissão, ou imperícia
ou imprudência ou negligência, ao avaliar o negócio.
(…)
Fonte:
"Blog Reinaldo Azevedo"
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