O Supremo Tribunal Federal
(STF) publicou na manhã desta segunda-feira, 22, a íntegra do acórdão da Ação Penal
470, mais conhecida como o julgamento do mensalão - esquema de compra de apoio
parlamentar que resultou no mais grave escândalo político da história da República
brasileira. Um resumo do acórdão já havia sido publicado no "Diário de Justiça"
na sexta-feira, 19. O documento, com 8.405 páginas, traz a íntegra dos votos dos
onze ministros e a transcrição dos debates realizados em plenário durante as 53
sessões do julgamento, que durou mais de quatro meses.
Com o acórdão publicado, começa
a correr o prazo de dez dias que a defesa tem para apresentar suas contestações
com relação às penas aplicadas aos 25 réus condenados, entre eles o
ex-ministro-chefe da Casa Civil José Dirceu e os atuais deputados federais José
Genoino (PT-SP), João Paulo Cunha (PT-SP), Pedro Henry (PP-MT) e Valdemar Costa
Neto (PR-SP). Será a última possibilidade de recurso dos mensaleiros na Justiça
brasileira.
Originalmente, o STF daria
cinco dias úteis de prazo para o recurso. Após a pressão interna de ministros,
o presidente da corte e relator da ação penal, Joaquim Barbosa, levou a discussão
para plenário. Por oito votos a um, o colegiado decidiu então duplicar o prazo
de cinco para dez dias como forma de garantir ampla defesa a todos os
condenados.
A expectativa é a de que a
defesa se valha de recursos chamados embargos de declaração para buscar
esclarecer uma omissão ou erro da Corte. Esse tipo de apelo, em geral, não
altera o mérito da condenação. Outra tentativa de amenizar as sentenças deve
ser por meio da apresentação de embargos infringentes - possíveis quando o réu
teve pelo menos quatro votos contrários à condenação.
Esse tipo de recurso
aplica-se aos casos de José Dirceu, Genoino, e do ex-tesoureiro petista Delúbio
Soares pelo crime de formação de quadrilha; de Marcos Valério, Simone
Vasconcelos, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Kátia Rabello e José Salgado,
também por quadrilha, e de João Paulo Cunha, João Cláudio Genu e Breno
Fischberg por lavagem de dinheiro.
Os ministros, contudo, terão
ainda de decidir se os embargos infringentes são cabíveis no Supremo. Embora
uma lei de 1990 não preveja sua utilização nos casos de ações penais, o
regimento interno do STF, editado anteriormente à lei, admite o uso do recurso.
Fonte: Veja.com
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