Por Reinaldo Azevedo
Quando os senhores ministros
do Supremo Tribunal Federal tomarem seus assentos naquelas vetustas e enormes
cadeias para decidir sobre os embargos infringentes - e, a depender do
desfecho, a desmoralização do Judiciário será o corolário fatal -, terão pela
frente dois caminhos: um deles é seguir a Lei 8038, de
1990, que disciplina os processos penais nos tribunais superiores e que não
prevê embargos infringentes, o que, parece óbvio, torna matéria vencida o
Artigo 333 do Regimento Interno do STF, que abriga esse expediente. O outro é
declarar a prevalência de um regimento interno sobre uma lei, contrariando prática
do próprio tribunal. Nota: na Constituição de 1967, o regimento do tribunal
tinha força de lei; na de 1988, não.
"Contrariando prática do próprio
tribunal, Reinaldo?" Sim! O Artigo 331 do Regimento Interno do STF prevê
embargos infringentes para Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ocorre que a
Lei 9869 veio a disciplinar a questão e não previu os ditos-cujos, e o STF
passou a considerar, então, que eles não são mais cabíveis nesse caso.
Ora, se um artigo do
Regimento Interno deixa de ser considerado pelo Supremo em razão de uma lei - e
isso me parece correto porque lei pode mais que regimento -, os ministros que
admitirem a possibilidade de embargos infringentes para os mensaleiros estão
obrigados a explicar por que o 333 estaria ainda em vigência. Se uma lei pôde
revogar o 331, por que uma lei não terá revogado o 333?
É bom que os senhores
ministros do Supremo olhem à sua volta e percebam o espírito do tempo. A onda
de desmoralização do Judiciário na América Latina começou com Hugo Chávez, na
Venezuela, e foi contaminado outros países. A PEC petista aprovada na Comissão
de Constituição e Justiça, que tornaria o STF uma corte de bananas, é parte
desse processo.
Não estou cobrando que os
ministros recusem o expediente dos embargos infringentes para dar uma resposta
aos petistas. Isso é besteira! O tribunal não tem de se meter nessa baixaria.
Eu estou cobrando, isto sim, duas coisas:
- que o STF siga a Lei 8038 - ou, então, explique ao Brasil por que ela não vale;
- que o STF siga a prática do próprio STF no caso do Artigo 331. Se não o fizer, terá mais explicações a dar e estará lançando sombra sobre a sua própria independência.
Fonte: "Blog Reinaldo Azevedo" - que o STF siga a Lei 8038 - ou, então, explique ao Brasil por que ela não vale;
- que o STF siga a prática do próprio STF no caso do Artigo 331. Se não o fizer, terá mais explicações a dar e estará lançando sombra sobre a sua própria independência.
Nenhum comentário:
Postar um comentário