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sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Liminar põe em risco candidatura petista

A candidatura à reeleição do governadorpetista Jaques Wagner e de seu vice Otto Alencar está ameaçada por descumprimento ao artigo 73 da Lei Eleitoral que proíbe a transferência de recursos públicos através de convênios nos três meses anteriores às eleições. O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) concedeu nesta sexta-feira, 17, liminar à coligação "A Bahia Merece Mais" determinando a imediata suspensão dos pagamentos de convênios irregulares firmados pelo Governo do Estado, através da Bahiatursa e Conder, fora do prazo permitido pela Legislação Eleitoral.
Autor da liminar, o juiz Ruy Eduardo Almeida Britto considerou “conduta vedada a agentes públicos e com capacidade de influenciar o resultado das eleições” o pagamento de mais de R$ 6 milhões em convênios publicados no "Diário Oficial do Estado", após o dia 3 de julho, data limite prevista na lei para a realização desse tipo de operação.
Segundo o advogado da coligação "A Bahia Merece Mais", Ademir Ismerin, o caso se assemelha ao do ex-governador do Maranhão, Jackson Lago, que teve seu mandato cassado pelo mesmo tipo de irregularidade. "Temos certeza de que a Justiça tem em maõs todos os elementos necessários para dar prosseguimento à ação e aplicar as penalidades previstas em lei para esse grave crime eleitoral", disse Ismerin.
Investigados, o governador Jaques Wagner e seu candidato a vice Oto Alencar correm o risco de terem seus registros extintos ou, se eleitos, terem seus mandatos cassados, além de serem declarados inelegíveis por oito anos. Essas punições estão previstas na ação, que, após a liminar, ainda terá o mérito analisado pelo TRE.
"Essa decisão mostra que a Justiça baiana está atenta ao escandaloso uso da máquina pública pelo candidato à reeleição, que vem usando de todos os meios para cooptar prefeitos e lideranças. Estamos denunciando essa prática há muito tempo e agora o TRE mostra que temos razão”, afirmou o candidato democrata Paulo Souto.
A decisão do juiz se baseia no artigo 73 da Lei Eleitoral que proíbe a transferência de recursos públicos através de convênios nos três meses anteriores às eleições. No texto da liminar, o juiz Ruy Britto afirma que os repasses fora do prazo permitido "afetam a igualdade de oportunidades entre os concorrentes à Chefia do Executivo Estadual".
Abaixo decisão na qual o TRE suspende os repasses de verbas irregulares praticados por Wagner.
PROCESSO: AIJE Nº 475052 - Ação de Investigação Judicial Eleitoral UF: BATRE
Nº ÚNICO: 475052.2010.605.0000
MUNICÍPIO: SALVADOR - BAN.° Origem:
PROTOCOLO: 405492010 - 15/09/2010 18:43
REQUERENTE(S): PAULO GANEM SOUTO, NILO AUGUSTO MORAES COELHO E COLIGAÇÃO A BAHIA MERECE MAIS
ADVOGADO: BEL. ADEMIR ISMERIM
ADVOGADO: BELA. DÉBORAH CARDOSO GUIRRA
ADVOGADO: BELA. LÍLIAN MARIA SANTIAGO REIS
REQUERIDO(S): JAQUES WAGNER E OTTO ROBERTO MENDONÇA DE ALENCAR, candidatos a Governador e Vice-Governador
RELATOR(A): JUIZ RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO
ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE
LOCALIZAÇÃO: CORIP-COORD. DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
FASE ATUAL: 17/09/2010 09:45-Registrado Decisão Liminar de 17/09/2010. Deferida a liminar
Andamento Distribuição Despachos Decisão Petições Todos
Despacho
Decisão Liminar em 17/09/2010 - AIJE Nº 475052 Juiz Ruy Eduardo Almeida Britto
DECISÃO
Cuida-se de nominada Ação de Investigação Judicial, com pedido de liminar, proposta por Paulo Ganem Souto, Nilo Augusto Moraes Coelho e Coligação A BAHIA MERECE MAIS, em face de Jaques Wagner, Governador e candidato à reeleição, e de Otto Roberto Alencar Mendonça de Alencar, Vice-Governador do Estado da Bahia, com fundamento no artigo 73 da Lei nº 9.504/97.
Os Representantes asseveram que o atual Governador estaria realizando repasses de verbas a Entes Municipais, por força de convênios firmados para realização de festas juninas em toda a Bahia.
Ressaltam que embora os referidos convênios tenham sido assinados antes da realização dos festejos, sua publicidade ocorreu depois de 03 de julho, além de estarem sendo pagos agora, em período vedado.
Sustentam que firmados convênios com mais de um terço dos municípios baianos totalizam o importe de R$ 5.550.000,00 (cinco milhões, quinhentos e cinqüenta mil reais), a irregularidade seria capaz de influenciar no resultado da eleição, dado o expressivo montante apontado.
Alegam, ainda, que o Estado da Bahia, via CONDER, estaria na iminência de repassar R$1.000.000,00 (um milhão de reais) ao Município de Medeiros Neto, para fazer pavimentação em pleno período vedado por lei, em vista de Convênio tido como irregular por ter sido assinado em 24 de agosto e publicado no dia 25 de agosto de 2010.
Defendem que a situação não se enquadra na exceção da lei, que somente excetua repasses para atender os casos de emergência e calamidade pública.
Com vistas a comprovar o quanto alegado, carrearam aos autos a documentação de fls. 23 a 175.
Em sede de liminar, apontando os requisitos ensejadores, requerem seja determinado que os Investigados suspendam, imediatamente, qualquer repasse de recursos públicos aos municípios, oriundos de convênios publicados após 03 de julho de 2010, ou qualquer outro que não se enquadre nos termos do artigo 73, VI, a, sob pena de multa pecuniária, presente no parágrafo 4º do mesmo dispositivo da Lei nº 9.504/97.
No mérito, pugnam pela procedência da ação, condenando-se os "Investigados" nos termos do artigo 73, §§ 4º e 5º do supracitado Diploma legal, no sentido de cassar seus registros, declarando-os inelegíveis para essa eleição e nos oito anos subseqüentes, consoante Lei Complementar nº 64/90.
Protesta pela produção de provas, indicando rol de testemunhas de fls. 19.
Até aqui relatados. Passo a decidir.
De início, determino a reautuação do feito para enquadrá-lo na Classe 42 - Representação, tendo em vista que a ação em comento ser processada pelo rito previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, visto que se funda no descumprimento do artigo 73 da Lei nº 9.504/97, cuidando da suposta prática de conduta vedada a agente público.
Em juízo não exauriente de cognição, constato a caracterização dos requisitos legais que autorizam o deferimento da medida liminar pleiteada.
O artigo 73, VI, ¿a" da Lei nº 9.504/97 assim dispõe:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
...
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
...
O acervo documental acostado aos autos, em especial o relatório de fls. 23 a 27, demonstra que os convênios nele mencionados, publicados após 03 de julho de 2010, vêm sendo pagos dentro do período vedado pela legislação eleitoral.
Constata-se, ainda, que esses convênios, que têm como objeto cooperação técnica e financeira para realização de eventos, no caso, as festas de São João, não podem ser abarcados pelas exceções previstas na parte final do supracitado dispositivo legal, qual seja, execução de obra ou serviço em andamento ou atendimento de situações de emergência ou calamidade pública.
A par disso, impõe-se a imediata suspensão desses repasses que, no momento atual, afrontam a legislação eleitoral, bem como e principalmente afetam a igualdade de oportunidades entre os concorrentes à Chefia do Executivo Estadual em disputa, tanto que são expressamente vedados pela alínea a, do inciso VI do artigo 73 da Lei nº 9.504/97.
Por essas razões, diante da prova pré-constituída demonstrando que houve transferência de verba do Estado da Bahia para as suas pessoas jurídicas CONDER e BAHIATURSA, que as repassaram aos municípios conveniados, DEFIRO O PLEITO LIMINAR, determinando, até deliberação ulterior, a imediata suspensão de transferência ou repasse de recursos do Estado da Bahia aos municípios, via CONDER e BAHIATURSA, em virtude de convênios publicados após 03 de julho de 2010, sob pena de multa inicialmente fixada no valor de R$5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) por descumprimento, nos termos do artigo 50, § 4º da Resolução TSE nº 23.191/2009.
Notifiquem-se os Representados para, querendo, apresentar defesa no prazo de cinco dias, consoante previsto no artigo 22-A da Resolução TSE nº 23.193/2009.
Publique-se e cumpra-se com urgência.
Salvador, 16 de setembro de 2010.
Ruy Eduardo Almeida Britto
Juiz Relator
(Com informações de Geraldo Bittencourt, da Assessoria de Imprensa)

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