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quarta-feira, 15 de janeiro de 2020

Condutas vedadas à Administração no período eleitoral



Decreto assinado pelo prefeito Colbert Martins, publicado na edição desta quarta-feira, 15, no "Diário Oficial Eletrônico", dispõe sobre as condutas vedadas à Administração Pública e aos agentes públicos em campanhas eleitorais, considerando a necessidade de evitar a prática de condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito eleitoral e em obediência ao estabelecido na legislação.  
Dessa forma, não pode a Administração Pública, em qualquer nível, ceder ou usar, para fins políticos/eleitorais, em benefício de qualquer ente ou pessoa envolvido nas eleições de 2020, qualquer bem público, móvel ou imóvel, sob sua responsabilidade. 
Poderá a Administração Pública, a requerimento de partidos, ceder espaços públicos para, exclusivamente, realização de convenção para escolha de candidatos e formalização de coligações. 
A Administração Pública também não pode usar materiais ou serviços custeados pelo Poder Público em benefício de qualquer candidatura, partido ou coligação. 
É terminantemente proibida a cessão de servidor, em qualquer esfera administrativa, para campanhas políticas. O servidor só poderá participar de atos de campanha, ou prestar serviços aos comitês de candidaturas, fora do horário de expediente. Também poderá prestar serviços a campanhas, o servidor que estiver em gozo de licença ou de férias.
A distribuição gratuita de bens e/ou serviços amparados em Lei não poderá ser feita para uso promocional em favor daqueles envolvidos nas eleições. A proibição estende-se à distribuição de bens e/ou serviços subvencionados pelo Poder Público.

Proteção da Administração
Para proteger a Administração Pública, bem como o próprio servidor público, a legislação eleitoral proíbe, a partir de 4 de julho de 2020 até a posse dos eleitos, os atos de nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex ofício, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito.
Ficam ressalvados, no período acima mencionado, a prática dos seguintes atos e/ou condutas:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
c) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo.
É proibido, nos três meses que antecedem a eleição (marco inicial 4 de julho) até 4 de outubro de 2020, os seguintes atos:
I - receber pelo Município recursos estaduais e/ou federais, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
II - autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral ou propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado. Havendo necessidade de efetuar publicidade ou propaganda no período acima mencionado, deverá a Administração Pública elaborar a peça publicitária e, antes de veiculá-la, requerer autorização do Juízo Eleitoral competente.
Despesas com publicidade
É proibido realizar, no primeiro semestre de 2020, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos antecedentes, quais sejam, 2017, 2018 e 2019.
É proibido fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 7 de abril de 2020 (180 dias antes da eleição) até a posse dos eleitos.
Reputa-se agente público, para os efeitos deste decreto, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.
No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
Nos anos eleitorais, os programas sociais de que tratam o parágrafo anterior não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.
Caráter educativo na publicidade
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
A partir de 4 de julho de 2020, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos, ainda que a contratação tenha sido efetivada antes da mencionada data.
É proibido a qualquer candidato comparecer, a partir de 4 de julho de 2020, a inaugurações de obras públicas, não devendo a Administração Pública emitir convites nesta hipótese. Fica vedado nas inaugurações de obras públicas, onde seja permitida a participação de pré-candidatos, em data anterior a 4 de julho de 2020, a fixação ou propagandas destes, bem como a utilização da palavra com pedidos de votos ou qualquer referência às próximas eleições, devendo ser consignado nos contratos das atrações a proibição expressa de qualquer menção a pré-candidatos.
Fica proibido aos profissionais da área médica, vinculados ao Município, quando do atendimento dos munícipes, fazer qualquer menção a candidaturas, solicitar votos ou efetuar qualquer promessa com fins eleitorais.
Fica proibido a qualquer profissional da área de educação, nas escolas públicas do município, promover reuniões com fins eleitorais dentro dos estabelecimentos de ensino, bem com suspender as aulas ou liberar os estudantes para participarem de eventos políticos. As aulas só poderão ser suspensas em razão de feriados locais, estaduais ou federais, ou, ainda, por motivo de força maior.
Proibido oferecer vantagens
Fica proibido aos servidores públicos da administração direta e indireta lotados neste município dar, oferecer ou prometer bens ou vantagens ao eleitor para obtenção de votos. Fica proibido a qualquer servidor, em horário de expediente, participar de evento político ou usar qualquer indumentária ou espécie de propaganda de candidato. Fica proibido aos servidores, ou terceirizados, responsáveis pela limpeza pública a utilização, durante a jornada de trabalho, de qualquer espécie de propaganda de candidato.
Fica proibida a distribuição e afixação de qualquer material de propaganda eleitoral nas dependências de qualquer prédio público pertencente ao Município. O agente público que tiver ciência de alguma irregularidade de que trata este Decreto deverá, imediatamente, providenciar a retirada do material irregular, bem como identificar o infrator e comunicar tal fato à administração, para que possa tomar as providências cabíveis. Detectada a qualquer tempo as irregularidades constantes neste Decreto, a autoridade notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar defesa, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nos termos da legislação vigente, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, devendo ser enviado cópia do mesmo ao Juízo Eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral, à Câmara Municipal e às Secretarias Municipais e órgãos equiparados.

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