Decreto
assinado pelo prefeito Colbert Martins, publicado na edição desta quarta-feira,
15, no "Diário Oficial Eletrônico", dispõe sobre as condutas vedadas à
Administração Pública e aos agentes públicos em campanhas eleitorais,
considerando a necessidade de evitar a prática de condutas tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito eleitoral e em obediência
ao estabelecido na legislação.
Dessa
forma, não pode a Administração Pública, em qualquer nível, ceder ou usar, para
fins políticos/eleitorais, em benefício de qualquer ente ou pessoa envolvido nas
eleições de 2020, qualquer bem público, móvel ou imóvel, sob sua
responsabilidade.
Poderá
a Administração Pública, a requerimento de partidos, ceder espaços públicos para,
exclusivamente, realização de convenção para escolha de candidatos e
formalização de coligações.
A
Administração Pública também não pode usar materiais ou serviços custeados pelo
Poder Público em benefício de qualquer candidatura, partido ou coligação.
É
terminantemente proibida a cessão de servidor, em qualquer esfera
administrativa, para campanhas políticas. O servidor só poderá participar de
atos de campanha, ou prestar serviços aos comitês de candidaturas, fora do
horário de expediente. Também poderá prestar serviços a campanhas, o servidor
que estiver em gozo de licença ou de férias.
A distribuição gratuita de
bens e/ou serviços amparados em Lei não poderá
ser feita para uso promocional
em favor daqueles envolvidos nas eleições.
A proibição estende-se à
distribuição de bens e/ou serviços subvencionados pelo Poder Público.
Proteção
da Administração
Para proteger a
Administração Pública, bem como o próprio
servidor público, a legislação eleitoral
proíbe, a partir de 4 de julho de 2020 até a posse dos eleitos, os atos de
nomear, contratar ou de qualquer
forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por
outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex ofício,
remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito.
Ficam ressalvados, no
período acima mencionado, a prática dos seguintes atos e/ou condutas:
a) a nomeação
ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de
confiança;
b)
a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele
prazo;
c)
a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa
autorização do chefe do Poder Executivo.
É
proibido, nos três meses que antecedem a eleição (marco inicial 4 de julho) até
4 de outubro de 2020, os seguintes atos:
I - receber pelo Município recursos estaduais e/ou
federais, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos
destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço
em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de
emergência e de calamidade pública;
II - autorizar publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e
urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral ou
propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado. Havendo
necessidade de efetuar publicidade ou propaganda no período acima mencionado,
deverá a Administração Pública elaborar a peça publicitária e, antes de
veiculá-la, requerer autorização do Juízo Eleitoral competente.
Despesas com publicidade
É proibido realizar, no primeiro semestre de 2020,
despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da
Administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos
três últimos anos antecedentes, quais sejam, 2017, 2018 e 2019.
É proibido fazer, na circunscrição do pleito, revisão
geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda
de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 7 de abril de
2020 (180 dias antes da eleição) até a posse dos eleitos.
Reputa-se agente público, para os efeitos deste decreto,
quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional.
No ano em que se realizar eleição, fica proibida a
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração
Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de
programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício
anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de
sua execução financeira e administrativa.
Nos anos eleitorais, os programas sociais de que tratam o
parágrafo anterior não poderão ser executados por entidade nominalmente
vinculada a candidato ou por esse mantida.
Caráter educativo na publicidade
A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
A partir de 4 de julho de 2020, na realização de
inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos
públicos, ainda que a contratação tenha sido efetivada antes da mencionada
data.
É proibido a qualquer candidato comparecer, a partir de 4
de julho de 2020, a inaugurações de obras públicas, não devendo a Administração
Pública emitir convites nesta hipótese. Fica vedado nas inaugurações de obras
públicas, onde seja permitida a participação de pré-candidatos, em data
anterior a 4 de julho de 2020, a fixação ou propagandas destes, bem como a
utilização da palavra com pedidos de votos ou qualquer referência às próximas
eleições, devendo ser consignado nos contratos das atrações a proibição
expressa de qualquer menção a pré-candidatos.
Fica proibido aos profissionais da área médica,
vinculados ao Município, quando do atendimento dos munícipes, fazer qualquer
menção a candidaturas, solicitar votos ou efetuar qualquer promessa com fins
eleitorais.
Fica proibido a qualquer profissional da área de
educação, nas escolas públicas do município, promover reuniões com fins
eleitorais dentro dos estabelecimentos de ensino, bem com suspender as aulas ou
liberar os estudantes para participarem de eventos políticos. As aulas só
poderão ser suspensas em razão de feriados locais, estaduais ou federais, ou,
ainda, por motivo de força maior.
Proibido oferecer vantagens
Fica proibido aos servidores públicos da administração
direta e indireta lotados neste município dar, oferecer ou prometer bens ou
vantagens ao eleitor para obtenção de votos. Fica proibido a qualquer servidor,
em horário de expediente, participar de evento político ou usar qualquer
indumentária ou espécie de propaganda de candidato. Fica proibido aos
servidores, ou terceirizados, responsáveis pela limpeza pública a utilização,
durante a jornada de trabalho, de qualquer espécie de propaganda de candidato.
Fica proibida a distribuição e afixação de qualquer
material de propaganda eleitoral nas dependências de qualquer prédio público
pertencente ao Município. O agente público que tiver ciência de alguma
irregularidade de que trata este Decreto deverá, imediatamente, providenciar a
retirada do material irregular, bem como identificar o infrator e comunicar tal
fato à administração, para que possa tomar as providências cabíveis. Detectada
a qualquer tempo as irregularidades constantes neste Decreto, a autoridade
notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar
defesa, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nos termos da
legislação vigente, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
devendo ser enviado cópia do mesmo ao Juízo Eleitoral, ao Ministério Público
Eleitoral, à Câmara Municipal e às Secretarias Municipais e órgãos equiparados.
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