Por Reinaldo Azevedo
Escrevi
nesta manhã mais um texto sobre os absurdos cometidos pela tal comissão de
juristas que elaborou a proposta de reforma do Código Penal. O procurador Luiz
Carlos dos Santos Gonçalves, coordenador do grupo, confessou ontem que a turma
decidiu legalizar o aborto "orgulhosamente", o que afronta a Constituição.
Vamos
deixar claro! Essa comissão, presidida por Gilson Dipp, ministro do STJ, é
coisa de José Sarney, de sua vaidade. Como ninguém ainda enfiou uma estaca
metafórica no coração dele, continua por aí. Quer deixar como grande obra a
reforma do Código Penal. Destaque-se que dois especialistas renomados pediram
para cair fora da comissão tal era o primitivismo dos debates: a ministra Maria
Thereza Rocha de Assis Moura e o advogado René Ariel Dotti.
O
grupo, para entregar logo o trabalho, e movido por impressionante espírito
autoritário, preferiu não criar uma comissão revisora para avaliar o trabalho
final, o que, nesses casos, é de rigor. Também seria necessário tornar público
o texto para colher críticas, sugestões, reparos etc. Isso não foi feito. Os
gênios decidiram, como Michelangelo ao concluir o seu "Moisés", entregar a obra
perfeita!
Prestem
atenção ao Artigo 132:
Omissão de socorro
Art. 132. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - prisão, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal grave, em qualquer grau, e triplicada, se resulta a morte.
Omissão de socorro
Art. 132. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo, ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - prisão, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal grave, em qualquer grau, e triplicada, se resulta a morte.
Agora
prestem atenção ao Artigo 393
Art. 393. Abandonar, em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre ou em rota migratória, do qual se detém a propriedade, posse ou guarda, ou que está sob cuidado, vigilância ou autoridade:
Pena - prisão, de um a quatro anos.
Art. 393. Abandonar, em qualquer espaço público ou privado, animal doméstico, domesticado, silvestre ou em rota migratória, do qual se detém a propriedade, posse ou guarda, ou que está sob cuidado, vigilância ou autoridade:
Pena - prisão, de um a quatro anos.
Assim,
leitor, não tenha dúvida: entre abandonar uma criança e um animal, escolha
abandonar uma criança. A pena é menor: apenas seis meses, sem chance de cadeia.
Mas cuidado ao abandonar um cachorro. Quatro anos dá cadeia!
Da
mesma sorte, entre matar um feto de sete meses, já demonstrei, e um passarinho
no ninho, mate a criança. No primeiro caso, a pena vai de seis meses a dois
anos; no segundo, de dois a quatro anos.
O
jurista Miguel Reale Jr. concede nesta segunda uma curta entrevista à CBN em que transforma o texto em pó. Já
escrevi vários textos sobre esse texto ridículo. Escreverei outros. Não há
salvação. Ele tem de ser jogado no lixo porque é essencialmente amoral.
Fonte: "Blog Reinaldo Azevedo"
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