Opção de transferência bancária para a Pessoa Física: Dimas Boaventura de Oliveira, Banco do Brasil, agência 4622-1, conta corrente 50.848-9

Clique na imagem

*

*
Clique na logo para ouvir

Pré-venda de ingressos - Orient CinePlace Boulevard

Pré-venda de ingressos - Orient CinePlace Boulevard
28/11 a 04/12: 14 - 16h10 - 18h20 - 20h30 (Dublado)

terça-feira, 21 de novembro de 2017

Superintendência Regional do Trabalho divulga nota de esclarecimento sobre passarela do Colégio Helyos

Desobediência ao embargo da obra
Diante da Nota do Colégio Helyos a respeito da atuação da Inspeção do Trabalho envolvendo a fiscalização de obra de sua responsabilidade, notadamente da instalação de duas passarelas interligando seus edifícios, a Superintendência Regional do Trabalho na Bahia vem a público apresentar os seguintes esclarecimentos:
"1. A fiscalização da obra de ampliação do Colégio Helyos, iniciada em agosto/2016, identificou diversas irregularidades trabalhistas, sobretudo na área de segurança e saúde no trabalho, tendo sido lavrados múltiplos autos de infração e inclusive interdição de serviços e embargos da obra. Destaca-se que desde o princípio a ação fiscal transcorreu com relativa dificuldade de comunicação em virtude de o colégio, que realizou ele próprio parte da execução da obra, não atender adequadamente às determinações legais.
2. O embargo da colocação das duas passarelas do Colégio Helyos foi realizado durante a fiscalização da obra de construção de edifícios anexos ao colégio, mediante análise técnica criteriosa da documentação apresentada, inclusive projeto arquitetônico, e não apenas de análise de fotos ilustrativas, conforme afirma inveridicamente a nota do Colégio Helyos.
3. Qualquer embargo ou interdição imposto por órgão público só se refere a fatos futuros, nunca sobre atividades já realizadas. No caso da Fiscalização do Trabalho, interdita-se serviços ou embarga-se obras que coloquem em risco a vida ou integridade física dos trabalhadores que realizam ou realizarão atividades no local, sob pena de prevaricação.
4. Apesar de ter sido realizado o embargo há cerca de oito meses, ao longo de todo esse período o Colégio Helyos não comprovou tecnicamente e nem documentalmente a possibilidade de executar com segurança a colocação das passarelas, haja vista a existência de rede de alta tensão (13,8 Kv) que se situa nas proximidades de onde estariam as passarelas, sujeitando riscos à saúde e/ou integridade física dos trabalhadores que executam atividades no local. A empresa deveria providenciar a implementação de medidas de segurança, conforme determina a Norma Regulamentadora nº 10, que dispõe sobre a Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade, e conforme insculpido no Relatório do Termo de Embargo/ Interdição entregue ao Colégio Helyos, comprovando também a adoção de tais medidas mediante a juntada de documentos ao respectivo processo administrativo do embargo.
5. Após a imposição do citado embargo em 15/02/2017, a primeira movimentação do processo ocorreu apenas em 30/10/2017, com juntada de documentos pela empresa para análise da fiscalização, e não dez dias antes da instalação das passarelas (04/11/2017), conforme afirma mais uma vez inveridicamente a Nota do Colégio Helyos.
6. Imediatamente após o protocolo do pedido de suspensão do embargo, no dia 30/10/2017, a Chefia de Fiscalização despachou no processo encaminhando o mesmo para a equipe de auditoras fiscais do Trabalho para análise dos documentos, inclusive com emissão de Ordem de Serviço específica. Em razão de afastamento legal da equipe e do chefe da Fiscalização para participação de reunião técnica previamente agendada na sede da Superintendência Regional do Trabalho em Salvador, a análise dos documentos somente foi possível de ser realizada na tarde do dia 01/11/2017, quando do retorno dos auditores a Feira de Santana.

A partir da análise documental, a Auditoria Fiscal do Trabalho concluiu que o Colégio Helyos não apresentou a documentação comprobatória da existência de condições mínimas de segurança para possibilitar a suspensão do embargo e permitir a execução da obra de instalação das passarelas, tendo sido despachado o processo ainda no dia 01/11/2017 pelo indeferimento do pedido.
7. Na data de 03/11/2017 a empresa, representada por meio de preposto, tomou ciência da negativa formal da Fiscalização do Trabalho sobre o pedido de levantamento do embargo, ficando plenamente ciente da manutenção da proibição de executar a obra. A despeito do conhecimento formal da proibição e de que necessitava implementar medidas de segurança e apresentar documentos suficientes, o Colégio Helyos não logrou êxito nesse sentido e solicitou do gerente Regional do Trabalho providências que fugiam completamente à sua competência legal, haja vista que apesar de ser auditor fiscal do Trabalho, a função que exerce não integra o Sistema Federal de Inspeção do Trabalho e, ainda que integrasse, não poderia intervir de modo algum, sob pena de cometer ato ilícito. Nesse mesmo sentido, nenhum outro auditor fiscal do Trabalho, inclusive o chefe da Fiscalização, tem o poder de ingerência no curso de ação fiscal da qual não faça parte, ou seja, de cuja equipe de fiscalização designada em Ordem de Serviço própria não participe, sob pena de também praticar ato ilícito.
8. Como se tornou público e notório, o Colégio Helyos no dia 04/11/2017 desobedeceu à determinação legal da Auditoria Fiscal do Trabalho e autorizou o prosseguimento de obra embargada com a consequente instalação das passarelas, sujeitando os trabalhadores envolvidos na tarefa a grave e iminente risco à sua saúde e/ou integridade física.
9. Frise-se que o descumprimento de embargo implica no cometimento de irregularidades administrativas e penais, uma vez que se enquadra como DESOBEDIÊNCIA à decisão administrativa, insculpido no Art. 161, da Consolidação das Leis Trabalhistas, além de se enquadrar também em tese em crime tipificado no Código Penal Brasileiro, conforme art. 132 (EXPOR A VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM A PERIGO DIRETO E IMINENTE).
10. Assim, em razão do descumprimento foi lavrado novo auto de infração em 08/11/2017, elaborado Relatório de Fiscalização a respeito do descumprimento e lavratura de Termo de Interdição, este entregue em 10/11/2017 à empresa. Tais documentos, à vista da existência de indícios da prática de ilícito penal, foram encaminhados por meio de ofícios no dia 13/11/2017 ao Ministério Público Federal, à Polícia Federal e ao Ministério Público do Trabalho, para conhecimento e adoção das providências que julgarem cabíveis no âmbito de suas respectivas competências. Cópia do Relatório da Fiscalização também fora encaminhado à Procuradoria Geral do Município, no dia 09/11/2017, para fins de conhecimento e com o intuito de cooperação entre os órgãos da Administração Pública.
Tendo em vista o descumprimento do embargo o mesmo restou prejudicado e, diante da manutenção de situação de grave e iminente risco à saúde e/ou integridade física dos trabalhadores que laborarão nas passarelas, foi lavrada interdição dos serviços sobre as mesmas, como dito no tópico anterior, cujo Termo de Interdição foi entregue no Colégio Helyos no dia 10/11/2017. Vale ressaltar que, em razão da reiterada prática de irregularidades e animosidade do empregador perante à Inspeção do Trabalho, a Auditoria Fiscal do Trabalho dirigiu-se ao canteiro de obras no dia 10/11/2017 para entrega do Termo de Interdição com a escolta da Polícia Militar do Estado da Bahia, conforme faculta o Artigo 630, §8º da CLT ("As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos agentes da inspeção a assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas atribuições legais"), sendo que no canteiro de obras houve recusa no recebimento do Termo de Interdição, que somente fora recebido no interior das dependências do Colégio Helyos.
12. Até o presente momento o Colégio Helyos não conseguiu comprovar tecnicamente que os serviços sobre as passarelas podem ser executados de modo seguro, à luz do que determina a legislação trabalhista, sobretudo a Norma Regulamentadora nº 10 do Ministério do Trabalho.
13. Durante a fiscalização, foram lavrados diversos autos de infração pelo descumprimento de normas trabalhistas, normas de segurança, normas de higiene e de normas de saúde, em obediência ao Artigo 628, da CLT, transcrito na íntegra: Artigo 628. "Salvo o disposto nos artigos 627 e 627-A, a toda verificação em que o auditor fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração." Logo, todos os autos de infração foram lavrados em função da constatação de irregularidades no local de trabalho, sob pena de responsabilização administrativa dos agentes de fiscalização.
14. Por fim, a despeito da manifestação do Colégio Helyos através de Nota à imprensa e da reiterada prática de infrações, a Inspeção do Trabalho por meio da Auditoria Fiscal do Trabalho não deixará de cumprir com suas obrigações legais e constitucionais com o intuito de garantir um meio ambiente de trabalho sadio e seguro e com respeito aos direitos trabalhistas. A Auditoria Fiscal do Trabalho também não se esquivará de manter diálogo técnico com a empresa e se coloca, como sempre desde o início, à disposição."

Nenhum comentário: