Decreto Normativo assinado
pelo prefeito José Ronaldo e publicado na edição desta quarta-feira, 27, do "Diário
Oficial Eletrônico do Município de Feira de Santana", dispõe sobre normas de
conduta, nos anos eleitorais, da Administração direta, indireta ou fundacional,
e dos agentes públicos. O prefeito considera a necessidade de evitar a prática
de condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos no
pleito eleitoral e em obediência à legislação
Art. 1º - São proibidas aos
agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I – ceder ou usar, em
benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis
pertencentes à Administração direta ou indireta do Município, ressalvada a
realização de convenção partidária, esta última prevista no art. 8º da Lei Nº
9.504/97;
II – usar materiais ou
serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas
consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III – ceder servidor público
ou empregado da Administração direta ou indireta municipal do Poder Executivo,
ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato,
partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se
o servidor ou o empregado estiver licenciado;
IV – fazer ou permitir uso
promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de
distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou
subvencionados pelo poder público;
V – nomear, contratar ou de
qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar
vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e,
ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição
do pleito, a partir de 2 de julho de 2016 até a posse dos eleitos, sob pena de
nulidade de pleno direito, ressalvadas: a) a nomeação ou exoneração de cargos
em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação dos
aprovados em concursos públicos homologados até 5 de julho de 2016; c) a
nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável
de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do
Poder Executivo;
VI – a partir de 2 de julho
de 2016 até 2 de outubro de 2016:
a) receber pelo município
recursos estaduais e/ou federais, sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para
a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados
a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda
de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar
publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta, salvo
em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça
Eleitoral;
VII – realizar, no primeiro
semestre de 2016, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou da
respectivas entidades da Administração indireta, que excedam a média dos gastos
no primeiro semestre dos três últimos anos antecedentes, quais sejam, 2013,
2014 e 2015;
VIII – fazer, na
circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos
que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da
eleição, a partir de 5 de abril de 2016 até a posse dos eleitos;
§ 1º - Reputa-se agente
público, para os efeitos deste decreto, quem exerce, ainda que transitoriamente
ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer
outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos
órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.
§ 2º - No ano em que se
realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade
pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e
já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério
Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e
administrativa.
§ 3º - Nos anos eleitorais,
os programas sociais de que trata o parágrafo anterior não poderão executados
por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.
Art. 2º - A publicidade dos
atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
Art. 3º - A partir de 2 de
julho de 2016, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows
artísticos pagos com recursos públicos.
Art. 4º - É proibido a
qualquer candidato comparecer, a partir de 2 de julho de 2016, a inaugurações
de obras públicas.
Parágrafo único - Fica
vedada nas inaugurações de obras públicas, onde seja permitida a participação
de pré-candidatos, a fixação ou propagandas destes, bem como a utilização da
palavra com pedidos de votos ou qualquer referência às próximas eleições.
Art. 5º - Fica proibido aos
profissionais da área médica, vinculados ao município, quando do atendimento
dos munícipes, fazer qualquer menção a candidaturas, solicitar votos ou efetuar
qualquer promessa com fins eleitorais.
Art. 6º - Fica proibido a
qualquer profissional da área de educação, nas escolas públicas do município,
promover reuniões com fins eleitorais dentro dos estabelecimentos de ensino,
bem como suspender as aulas ou liberar os estudantes para participarem de
eventos políticos, salvo os casos com expressa autorização em Lei Federal.
Art. 7º - Fica proibido aos
servidores públicos da administração direta e indireta lotados neste município dar,
oferecer ou prometer bens ou vantagens ao eleitor para obtenção e votos.
Art. 8º - Fica proibido a
qualquer servidor, em horário de expediente, participar de evento político ou
usar qualquer indumentária ou espécie de propaganda de candidato.
Art. 9º - Fica proibida aos
servidores da limpeza pública a utilização, durante a jornada de trabalho, de
qualquer espécie de propaganda de candidato.
Art. 10 - Fica proibida a distribuição
e afixação de qualquer material de propaganda eleitoral nas dependências de
qualquer prédio público pertencentes ao município.
Art. 11 - O agente público
que tiver ciência de alguma irregularidade deverá, imediatamente, providenciar
a retirada do material irregular, bem como identificar o infrator e comunicar
tal fato à administração, para que possa tomar as providências cabíveis.
Parágrafo único - Detectada
a qualquer tempo as irregularidades constantes neste Decreto, a autoridade notificará
o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar defesa, cujo
processo administrativo disciplinar se desenvolverá nos termos da legislação vigente,
respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Nenhum comentário:
Postar um comentário