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quarta-feira, 27 de abril de 2016

Normas de conduta da Administração e dos agentes públicos em ano eleitoral

Decreto Normativo assinado pelo prefeito José Ronaldo e publicado na edição desta quarta-feira, 27, do "Diário Oficial Eletrônico do Município de Feira de Santana", dispõe sobre normas de conduta, nos anos eleitorais, da Administração direta, indireta ou fundacional, e dos agentes públicos. O prefeito considera a necessidade de evitar a prática de condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos no pleito eleitoral e em obediência à legislação
Art. 1º - São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração direta ou indireta do Município, ressalvada a realização de convenção partidária, esta última prevista no art. 8º da Lei Nº 9.504/97;
II – usar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III – ceder servidor público ou empregado da Administração direta ou indireta municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado;
IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público;
V – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, a partir de 2 de julho de 2016 até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 5 de julho de 2016; c) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
VI – a partir de 2 de julho de 2016 até 2 de outubro de 2016:
a) receber pelo município recursos estaduais e/ou federais, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
VII – realizar, no primeiro semestre de 2016, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou da respectivas entidades da Administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos antecedentes, quais sejam, 2013, 2014 e 2015;
VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de 5 de abril de 2016 até a posse dos eleitos;
§ 1º - Reputa-se agente público, para os efeitos deste decreto, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional.
§ 2º - No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
§ 3º - Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o parágrafo anterior não poderão executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida.
Art. 2º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Art. 3º - A partir de 2 de julho de 2016, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
Art. 4º - É proibido a qualquer candidato comparecer, a partir de 2 de julho de 2016, a inaugurações de obras públicas.
Parágrafo único - Fica vedada nas inaugurações de obras públicas, onde seja permitida a participação de pré-candidatos, a fixação ou propagandas destes, bem como a utilização da palavra com pedidos de votos ou qualquer referência às próximas eleições.
Art. 5º - Fica proibido aos profissionais da área médica, vinculados ao município, quando do atendimento dos munícipes, fazer qualquer menção a candidaturas, solicitar votos ou efetuar qualquer promessa com fins eleitorais.
Art. 6º - Fica proibido a qualquer profissional da área de educação, nas escolas públicas do município, promover reuniões com fins eleitorais dentro dos estabelecimentos de ensino, bem como suspender as aulas ou liberar os estudantes para participarem de eventos políticos, salvo os casos com expressa autorização em Lei Federal.
Art. 7º - Fica proibido aos servidores públicos da administração direta e indireta lotados neste município dar, oferecer ou prometer bens ou vantagens ao eleitor para obtenção e votos.
Art. 8º - Fica proibido a qualquer servidor, em horário de expediente, participar de evento político ou usar qualquer indumentária ou espécie de propaganda de candidato.
Art. 9º - Fica proibida aos servidores da limpeza pública a utilização, durante a jornada de trabalho, de qualquer espécie de propaganda de candidato.
Art. 10 - Fica proibida a distribuição e afixação de qualquer material de propaganda eleitoral nas dependências de qualquer prédio público pertencentes ao município.
Art. 11 - O agente público que tiver ciência de alguma irregularidade deverá, imediatamente, providenciar a retirada do material irregular, bem como identificar o infrator e comunicar tal fato à administração, para que possa tomar as providências cabíveis.
Parágrafo único - Detectada a qualquer tempo as irregularidades constantes neste Decreto, a autoridade notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar defesa, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nos termos da legislação vigente, respeitado o contraditório e a ampla defesa.

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