1º de janeiro - sexta-feira
1. Data a partir da qual as
entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às
eleições ou aos possíveis candidatos, para conhecimento público, ficam
obrigadas a registrar, no juízo eleitoral competente para o registro das
respectivas candidaturas, as informações previstas em lei e em instruções
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 33, caput e
§ 1º).
2. Data a partir da qual
fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte
da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de
emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução
orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral
poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa
(Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 10).
3. Data a partir da qual
ficam vedados os programas sociais executados por entidade nominalmente
vinculada a candidato ou por este mantida, ainda que autorizados em lei ou em
execução orçamentária no exercício anterior (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 11).
Inst nº 525-51.2015.6.00.0000/DF 3
4. Data a partir da qual é
vedado realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais,
estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração
indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos
anos que antecedem o pleito (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VII).
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