Termina às 19 horas desta segunda-feira, 15, o
prazo para que partidos políticos e coligações apresentem no cartório eleitoral
competente o requerimento de registro de candidatos a prefeito, vice-prefeito e
vereador (Lei nº 9.504/1997, Art. 11, caput). O pedido deverá ser gerado
obrigatoriamente em meio digital e impresso pelo Sistema de Candidaturas Módulo
Externo (CANDex), desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e
disponível nos sites dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).
Não é permitido registro de um mesmo candidato para
mais de um cargo eletivo e cada partido ou coligação poderá requerer o registro
de um candidato a prefeito, com seu respectivo vice. Já para o registro de
candidatos a vereador, o limite de solicitação é de até 150% do número de
lugares a serem preenchidos na Câmara Municipal, ou de até 200% do total de
vagas a serem preenchidas no Legislativo dos municípios com até 100 mil
eleitores, observada a obrigatoriedade do preenchimento mínimo de 30% e o
máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. A quantidade de vagas é calculada
pela Câmara de cada município, de acordo com o previsto na Constituição Federal
(Art. 29, EC nº 58/2009).
O candidato será identificado pelo nome escolhido
para constar na urna e pelo número indicado no pedido de registro. O nome terá
no máximo 30 caracteres, incluindo os espaços, podendo ser o prenome,
sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual o candidato é
mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não
atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente.
Se houver qualquer erro ou omissão no pedido de
registro que possa ser suprido pelo candidato, partido político ou coligação,
inclusive no que se refere à inobservância dos percentuais de candidaturas
previstos, o juiz eleitoral converterá o julgamento em diligência, para que o
vício seja sanado no prazo de 72 horas, contadas da respectiva intimação.
O pedido de registro será indeferido, ainda que não
tenha havido impugnação, quando o candidato for inelegível ou não atender a
qualquer das condições de elegibilidade.
Outros prazos
Se o partido ou a coligação não requerer o registro
de seus candidatos, estes poderão fazê-lo até o dia 20 de agosto, observado o
prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo
juízo eleitoral competente para receber e processar os pedidos de
registro.
Já 2 de setembro é o último dia para os órgãos de
direção dos partidos preencherem as vagas remanescentes para as eleições
proporcionais, observados os percentuais mínimo e máximo para candidaturas de
cada sexo, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem
indicado o número máximo previsto pela Lei das Eleições (Lei no 9.504/1997,
art. 10, § 5º).
Por fim, 12 de setembro é o prazo final para fazer
o pedido de registro de candidatura às eleições majoritárias e proporcionais na
hipótese de substituição, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a
substituição poderá ser efetivada após esta data, observado, em qualquer
situação, o período de até 10 dias contados do fato ou da decisão judicial que
deu origem à substituição.
Fonte:
Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
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