Por Reinaldo Azevedo
A coisa não está fácil
ali no universo Dilma Rousseff. Vamos ver. No ano passado, o governo deu o que
se chama "pedaladas fiscais". O que é isso? O Tesouro tinha de fazer
desembolsos para a CEF, o Banco do Brasil e o BNDES. E por quê? Porque são os
repassadores ou os gestores de programas federais que integram políticas
públicas. Ocorre que, para fazer caixa e maquiar o desequilíbrio fiscal, a
equipe econômica anterior resolveu atrasar esse dinheiro, e os bancos tiveram
de apelar ao próprio caixa para arcar com as despesas.
Sim, na pratica, esses
entes emprestaram dinheiro ao Tesouro, o que é proibido pela Lei de
Responsabilidade Fiscal. O relator do caso no Tribunal de Contas da União
é o ministro José Múcio. Ele decidiu acatar parecer da área técnica do TCU e
cobrar uma investigação do caso, com que concordaram os demais ministros.
Muito bem! Digamos que o
TCU conclua que a operação foi irregular - e, acreditem, foi! Todas as pessoas
responsáveis podem ser acusadas de crime de responsabilidade. Não! Dilma não
poderá ser denunciada, no curso deste mandato, por decisões tomadas no mandato
anterior - investigada ela pode ser, sim. Acontece que a Lei 1.079 - a que
define tal crime - não é a única a espreitar a presidente. Há outra, a 8.429,
que é a Lei da Improbidade Administrativa.
Define o Artigo 11 dessa
lei, prestem atenção!
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
Pimba! Foi o que o que
se deu.
E o Inciso III do Artigo
12 diz o que acontece com quem incide no Artigo 11:
"III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil (…)" e outras penalidades que não vêm ao caso.
"III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil (…)" e outras penalidades que não vêm ao caso.
E que se note: ainda que
Dilma não possa, agora, ser denunciada por atos do primeiro mandato com base na
outra lei, a 1.079, ela pode, sim, ser investigada, respondendo pelo crime, se
crime houve, ao termino do quadriênio presidencial.
Tão logo o tribunal
decidiu que era preciso investigar as pedaladas, o senador Aécio Neves (MG),
presidente do PSDB, afirmou: "Neste instante, o plenário do TCU aprovou por
unanimidade o relatório que considera as manobras fiscais realizadas pelo
Tesouro com o dinheiro dos bancos públicos federais como crime de
responsabilidade. Vejam bem: não é decisão da oposição. Na verdade
corroborando, vindo na direção daquilo que nós já apontávamos desde o ano
passado. E obviamente isso terá consequências."
Em nome da precisão,
destaque-se que os ministros do TCU aprovaram o pedido de investigação e
cobraram explicações do governo. Ainda não há a condenação. Mas será muito
difícil os mágicos escaparem de uma censura do tribunal. E aí a coisa pode
ficar feia para Dilma.
Fonte: "Blog Reinaldo Azevedo"
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