Opção de transferência bancária para a Pessoa Física: Dimas Boaventura de Oliveira, Banco do Brasil, agência 4622-1, conta corrente 50.848-9

Clique na imagem

*

*
Clique na logo para ouvir

Pré-venda de ingressos - Orient CinePlace Boulevard

Pré-venda de ingressos - Orient CinePlace Boulevard
28/11 a 04/12: 14 - 16h10 - 18h20 - 20h30 (Dublado)

sábado, 31 de agosto de 2013

"É mentira que faltem leis para cassar parlamentares condenados; é que sobraram desídia e 'nonchalance'"



Por Reinaldo Azevedo
Vejam bem: não se chega a ter um deputado-presidiário por acaso. É preciso que muita gente se junte para fazer a coisa errada - ou para não fazer a coisa certa. É assim que surge um Natan Donadon. Os congressistas dizem agora que tentarão tomar medidas para impedir que o episódio se repita. Uma delas é votar na Câmara proposta já aprovada no Senado, que põe fim ao voto secreto em casos como cassação de mandato. O correto senador Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE), um político sério, já apresentou uma PEC que estabelece a perda de mandato para parlamentares condenados em processo criminal, com sentença transitada em julgado. Tudo isso está sendo estudado para que a barbaridade não se repita. Ok. Mas não há como ignorar: nada disso seria necessário. Já hoje há caminhos para impedir esse absurdo. A condenação criminal implica perda de direitos políticos, conforme estabelece o Artigo 15 da Constituição. Essa mesma Constituição, no Artigo 55, autoriza a Mesa da Câmara a, nesse caso, simplesmente declarar a cassação, sem necessidade de passar pelo plenário - a menos que se admita que alguém pode ser parlamentar sem direitos políticos; a menos que se admita que, sem esses direitos, o indivíduo pode ser representante do povo. Tenham paciência!
Não é só isso. O artigo 92 do Código Penal está à disposição dos juízes. Ali se estabelece que condenação criminal em sentença transitada em julgado por crimes contra a administração pública e pena superior a quatro anos implica a perda de mandato. O dispositivo só não é autoaplicável. É preciso que conste da sentença condenatória. E pronto! Suponho que ninguém considere inconstitucional o Código Penal brasileiro.
Por que essas coisas são relevantes? Porque a desídia e a, se me permitem, nonchalance dos que podiam ter tomado, a seu tempo, a devida providência estão passando, agora, como se fossem fatalidades determinadas pela lei. Ora, Teori Zavascki disse com todas as letras que não vê incompatibilidade constitucional entre a condição de presidiário e de parlamentar. Explicitamente, não mesmo! Não há lá nada assim: "O parlamentar que for preso perderá o mandato…". A questão é de outra natureza: saber por que está preso. É por processo criminal? Se está preso, é quase certo que a sentença é superior a oito anos. A rigor, basta que o juiz, do Supremo ou não, se atenha ao Código Penal. Nem mesmo é necessário o tal ato declaratório da Câmara.
O Brasil tem, sim, alguns exotismos legais e mesmo constitucionais. O Artigo 55, combinado com o 15, não chega a ser um exemplo de clareza. Mas que não se venha agora atribuir à lei o que dependeu, isto é inescapável, da vontade dos homens. Os seis que decidiram remeter às respectivas Casas legislativas a prerrogativa de cassar ou não os mandatos dos condenados estavam entre duas alternativas que reivindicam o estatuto de constitucional. Entre as duas, escolheram a pior, a que faz mal ao Brasil. O mesmo se dará, lembro uma vez mais, quando chegar a hora de decidir se há ou não embargos infringentes. Caso decidiram que sim e caso o julgamento do mensalão fique para as calendas, trazendo consigo a impunidade, que ninguém venha dizer que isso se deve às leis ambíguas que temos. Não! Se isso acontecer, terá sido por vontade dos que votaram para que isso acontecesse.
Fonte: "Blog Reinaldo Azevedo"

Nenhum comentário: