Terça-feira, 31 de julho, no
Calendário Eleitoral: Data a partir da qual, até o dia do pleito, o Tribunal
Superior Eleitoral (TSE) poderá requisitar das emissoras de rádio e de
televisão até 10 minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e
usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e
instruções ao eleitorado, podendo, ainda, ceder, a seu juízo exclusivo, parte
desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997,
art. 93).
Fonte: Agência de Notícias da Justiça Eleitoral
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