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quinta-feira, 30 de julho de 2009

Comunicado oficial do Ministério da Cultura

MINISTÉRIO DA CULTURA
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 6, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2009
DOU 03/03/2009

Dispõe sobre prazo para apresentação de propostas culturais ao Ministerio da Cultura, com vistas à utilização de recursos do Fundo Nacional da Cultura e da Administração Direta beneficiários da demanda espontânea ao Orçamento do Exercício de 2009 e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA-INTERINO, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal de 1988, o §1º, art. 4° da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991, com redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999, o §1º, art. 10 do Decreto n.º 5.761, de 27 de abril 2006 e tendo em vista o disposto no art. 54 da Portaria MinC n.º 46, de 13 de março de 1998, resolve:
Art. 1º Estabelecer os seguintes prazos para apresentação de propostas culturais beneficiárias da demanda espontânea ao orçamento do Ministério da Cultura no exercício de 2009, relativas ao Fundo Nacional da Cultura, conforme cronograma abaixo:
Previsão de início de execução do Projeto Prazos para apresentação
Até 30 de junho de 2009 60 dias de antecedência de seu início
Entre 01 de julho e 30 de setembro de 2009 Até 30 de abril de 2009
Entre 01 de outubro e 31 de dezembro de 2009 e Até 30 de junho de 2009
Entre 01 de janeiro e 31 março de 2010 Até 30 de outubro de 2009
Art. 2º As propostas culturais da demanda espontânea apresentadas à Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura serão selecionadas pela Comissão do Fundo Nacional da Cultura, conforme Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006.
§1º - Participarão do primeiro processo de seleção de que trata este artigo as propostas culturais apresentadas à Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura até 31 de março de 2009, que tenham início de execução até 30 de junho de 2009.
§2º O apoio às propostas culturais que venham a ser selecionadas para atendimento se dará de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Cultura.
Art. 3º As propostas culturais diligenciadas que não atenderem as solicitações da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura nos prazos por este estipulados, terão seu prosseguimento inviabilizado e serão arquivados.
Art. 4º Fica a cargo da Secretaria de Incentivo e Fomento à Cultura a recepção, processamento e coordenação da análise das propostas culturais da demanda espontânea, bem como o estabelecimento de critérios e procedimentos técnicos e administrativos necessários à seleção mencionada no artigo 2º desta portaria.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RANULFO ALFREDO MANEVY DE PEREIRA MENDES
(Com informações da Regional Nordeste)

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