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quinta-feira, 6 de janeiro de 2011

Nota Pública da Sociedade Brasileira de Urbanismo (SBU)

DENÚNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO AO TRABALHO E DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA

Por Glória Cecília Figueiredo
Introdução
No dia 30 de dezembro do ano que acabou de se encerrar, o ex-presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou a Lei que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo e cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU). Essa criação contou com participação maciça da bancada baiana no Congresso Nacional. O que muitos não sabem é que, ao fazer isso, essa bancada prestou um grande desserviço aos interesses da Bahia. A aprovação do texto do CAU, com toda a ilegalidade que isso possa representar, busca tornar exclusivo dos arquitetos o campo do urbanismo, intrinsecamente pluridisciplinar, campo este dividido com outros profissionais que historicamente tem dado a sua contribuição à melhoria das cidades. Entre esses profissionais, destaca-se o bacharel em urbanismo, formado pioneiramente pela Universidade do Estado da Bahia, desde 1996. Assim, a bancada baiana comete um crime contra o patrimônio do Estado ao apoiar um projeto de lei que busca jogar no lixo 15 anos de investimentos do dinheiro do orçamento baiano. Investimento este iniciado pelo grupo político que dominava a Bahia até 2006 e mantido pelo grupo político que o sucedeu. Se esse dois grupos políticos estão de acordo com a importância do curso a ponto de investirem nele durante 15 anos, que interesses estavam por trás dessa traição aos esforços da Uneb, aos seus funcionários, professores e alunos, ao longo desses anos para manter o curso de Urbanismo?
A abordagem que se quer colocar em discussão, a partir deste texto, focaliza a pretensão, proposta pela concepção do CAU, de vinculação exclusiva do urbanismo com a arquitetura, concepção esta corporativista, a-histórica, inconstitucional e ilegal, tendo por isso colecionado críticas de pensadores urbanos (LEFEBVRE 1999, ARANTES, 2001 e 2002, MARICATO, 2002, CHOAY, 2005, HALL, 2007).
É sempre bom lembrar que as competências profissionais são definidas historicamente e em função das necessidades por determinadas atuações que a sociedade demanda para o seu desenvolvimento. Assim, no Brasil colonial atuaram os engenheiros militares com seus projetos urbanísticos de conjuntos urbanos (REIS FILHO, 2000). A partir de 1865 tivemos urbanistas oriundos da Engenharia Civil, da Engenharia Militar, da Sociologia, da Geografia, Engenheiros-Arquitetos, Arquitetos - a partir, sobretudo, dos anos 50, com a desvinculação da disciplina / campo Arquitetura dos cursos de Engenharia e Belas Artes (LEME, FERNANDES, SAMPAIO, et al, 2005). Em 1996 surge no Brasil, na Universidade do Estado da Bahia, a primeira formação de bacharelado em nível de graduação com a denominação específica de Urbanismo (Uneb). Além disto, diversas universidades do país possuem cursos de formação em urbanismo em nível de pós-graduação, como muitos daqueles atualmente desenvolvidos nos programas filiados à Associação Nacional de Pós-graduação em Planejamento Urbano e Regional (Anpur).
Num plano internacional, a formação e a atuação em Urbanismo em nível de graduação e ou pós-graduação está presente em centenas de escolas da Europa e América Latina. A Association of European Schools of Planning é uma associação internacional fundada em Dortmund, na Alemanha em 1987, reúne mais de 150 universidades e departamentos de Urbanismo e Ordenamento do Território de 35 países europeus (Aesop). Já a recém criada Federação Iberoamericana de Urbanistas reúne associações de profissionais urbanistas da América Latina, Espanha e Portugal de 21 países e dela participa a Sociedade Brasileira de Urbanismo (FIU).
Os indícios quanto à ocorrência de inconstitucionalidades e ilegalidades na Lei do CAU sancionada no dia 30 de dezembro de 2010, podem ser resumidas em dois pontos que afrontam o princípio da prevalência dos direitos humanos, que rege, ao lado de outros, a República Federativa do Brasil (Art. 4º, inciso II da CF de 1988).
O primeiro é que a pretensão da lei do CAU de estabelecer uma vinculação exclusiva do campo do urbanismo com a arquitetura pode constituir-se em uma violação do direito constitucional ao trabalho (Art. 6º da CF de 1988). A CF de 1988 definiu que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (Art. 5º, inciso XIII). Contra este sentido, a lei ignora solenemente que o Brasil já tem regulamentação do profissional urbanista, dada pela seguinte legislação e normatização vigente: Decreto-Lei Federal Nº 8.620/1946, que regulamenta profissões do Confea, autorizando este conselho em seu Art. 16 "a estabelecer as atribuições das profissões civis de engenheiro naval, construtor naval, engenheiro aeronáutico, engenheiro metalúrgico, engenheiro químico e urbanista"; a Resolução Nº 218/1973 do Confea que discrimina as atividades das diferentes modalidades desse conselho e estabelece no seu Art. 21 as competências do urbanista; a previsão da ocupação de urbanista no Código Brasileiro de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego, com o código 2141-30, assim como no Código Internacional de Ocupações (CIO).
Outro aspecto a ser observado é que a CF de 1988 definiu, dentre os princípios para a educação, o de pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e da autonomia universitária (Arts. 206 e 207 da CF de 1988). A Lei do CAU estaria violando estes princípios constitucionais, considerando que sua implementação pressupõe exclusividade para os "arquitetos e urbanistas" de competências e atribuições que são compartilhadas com outras formações diferentes, a exemplo da formação de graduação em urbanismo da Uneb.
Em relação ao Brasil vive-se um período de intensas transformações espaciais e urbanas, já que temos uma nova ambiência legal, normativa e institucional no âmbito do urbanismo e das políticas urbanas que remetem para: a aprovação do Estatuto da Cidade, no ano de 2001; a criação do Ministério das Cidades e do Conselho Nacional das Cidades em 2003; a realização de conferências das cidades, a partir de 2003; a aprovação da lei federal de iniciativa popular que institui o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e seu respectivo Conselho Gestor em 2005; tanto como a aprovação do marco regulatório do saneamento básico. Tem-se também neste período um processo de retomada de investimentos no denominado "desenvolvimento urbano", sobretudo a partir do ano de 2005, em setores como habitação e saneamento. Estes investimentos estabeleceram uma significativa destinação de recursos públicos federais para a produção habitacional, obras de urbanização e implantação de infra-estrutura pública, cujos programas emblemáticos são o Plano de Aceleração do Crescimento (PAC) e o Programa "Minha Casa, Minha Vida".
Parece evidente que a atuação científica e profissional do urbanismo faz-se imprescindível para o enfrentamento criativo das atuais problemáticas urbanas da realidade brasileira. Trata-se de mobilizar o campo multi pluri e inter disciplinar do urbanismo para isto. É tempo então de desvelar a farsa corporativa da vinculação exclusiva do urbanismo com a arquitetura, liberando e potenciando o campo do urbanismo para atuações que realmente importam, acima de qualquer interesse corporativo.
Glória Cecília Figueiredo é urbanista, diretora-presidente da Sociedade Brasileira de Urbanismo e membro da Federação Iberoamericana de Urbanistas.
Enviado por Vitor Alves de Fernandes

Um comentário:

gbexiga disse...

Gloria, permita-me a ausencia do solene, sinto-me mais à vontade como colega.
Em que pese a realidade do texto, penso que os ditames curriculares, assim como os processos legais, estão dispostos em linha divergente da realidade, fisica, humana e pratica. Os conceitos, existentes e abordados, pesam contra o urbanismo em desenvolvimento.
A pratica urbana em desenvolver a ocupação dos espaços, não fornece explicação alternativa aos propositos urbanos (chamaremos de classicos?) em abordagens textuais.
Como compensar uma leitura conceitual a uma realidade usual?
A criação de um Conselho reunindo duas escolar de desenvolvimento humano, embora à mercê dos conteudos distintos, é uma obra, mais do que um problema, da vontade dos proprios articuladores, ou seja, dos arquitetos e urbanistas, sejam eles, somente arquitetos ou urbanistas.
... Não podemos esquecer das qualificações e distorções.
Emblematicamente falando, o novo Conselho é a "saída sem apagar a luz", é em resumo, o realizar de uma vontade tolhida pelo tempo.
As ponderações a respeito, pertinentes, mas intempestivas (do ponto de vista do momento da criação). A julgar, o tempo e as nossas reflexões.
Admirei seu texto, concordando em parte.