Medida é prevista pelo Código Eleitoral, que
restringe a prisão de candidatos a partir do 15º dia antes do pleito
De acordo com a programação do Calendário Eleitoral deste
ano, a partir deste sábado, 17, "nenhum candidato poderá ser preso ou detido,
salvo no caso de flagrante delito". A norma estabelecida no parágrafo 1º,
do artigo 236, do Código Eleitoral (Lei nº4.737/1965), impede a prisão nos 15
dias que antecedem o primeiro turno das eleições.
O artigo determina, ainda, que, cinco
dias antes da eleição - 27 de outubro - até 48 horas após o término do pleito,
nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, em
virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por
desrespeito a salvo-conduto.
A lei estabelece que, em caso de prisão
do candidato ou eleitor, o mesmo deverá ser conduzido até um juiz para
verificar se houve alguma ilegalidade. Se a ação for considerada irregular, a
prisão poderá ser negligenciada e o autor da reclusão poderá ser
responsabilizado. Nos municípios em que houver segundo turno, a
determinação será válida, da mesma maneira, quinze dias antes do dia da
eleição, ou seja, 15 de outubro. A programação da Eleição Municipal 2016, com
prazos e restrições, pode ser consultada no Calendário Eleitoral.
(Com informações da Assessoria de Imprensa
e Comunicação Social do TRE-BA)
Nenhum comentário:
Postar um comentário