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sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Decretada situação de emergência pela estiagem

Situação de emergência nas áreas do município afetadas por estiagem foi decretada pelo prefeito José Ronaldo.

O Decreto
"Considerando a permanência das condições climáticas; Considerando a real necessidade do abastecimento de água potável através de carros-pipa nos tanques comunitários que perfazem 2.012 unidades distribuídas nas inúmeras comunidades dos oito distritos que compõem a abrangência territorial deste município, que ora necessitam estar abastecidos para atenderem a demanda da população rural, como também, evitar danos estruturais nos mesmos visto que podem ocorrer fendas nas laterais destes tanques caso os mesmos permaneçam por elevado período sem atividade de armazenamento da água potável; Considerando que também para minimizar as perdas dos agricultores e viabilizar os recursos das esferas federal e estadual é necessário o reconhecimento formal da situação de emergência;  Considerando que o parecer da Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, decreto:
Art. 1º - Fica declarada Situação de Emergência nas áreas dp município contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como ESTIAGEM - COBRADE, conforme IN/MI nº 01/2012. ESTIAGEM - 1.4.1.1.0
Art. 2º - Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação reconstrução.
Art. 3º - Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º - De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV, do art. 5º, da Constituição Federal, autoriza se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; II – usar de propriedade particular, no caso de iminente p indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único - Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
 Art. 5º - De acordo com o estabelecido no art. 5º, do Decreto autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º - No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º - Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 6º - Com base no inciso IV, do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídos no prazo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."
Publicado no "Diário Oficial Eletrônico do Município de Feira de Santana", edição desta sexta-feira, 5.

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