Situação de emergência nas áreas do município afetadas por estiagem foi decretada pelo prefeito José Ronaldo.
O Decreto
"Considerando a permanência
das condições climáticas; Considerando a real necessidade do abastecimento de
água potável através de carros-pipa nos tanques comunitários que perfazem 2.012
unidades distribuídas nas inúmeras comunidades dos oito distritos que compõem a
abrangência territorial deste município, que ora necessitam estar abastecidos
para atenderem a demanda da população rural, como também, evitar danos
estruturais nos mesmos visto que podem ocorrer fendas nas laterais destes
tanques caso os mesmos permaneçam por elevado período sem atividade de armazenamento
da água potável; Considerando que também para minimizar as perdas dos
agricultores e viabilizar os recursos das esferas federal e estadual é necessário
o reconhecimento formal da situação de emergência; Considerando que o parecer da Coordenação
Municipal de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é
favorável à declaração de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, decreto:
Art. 1º - Fica declarada
Situação de Emergência nas áreas dp município contidas no Formulário de Informações
do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do
desastre classificado e codificado como ESTIAGEM - COBRADE, conforme IN/MI nº
01/2012. ESTIAGEM - 1.4.1.1.0
Art. 2º - Autoriza-se a
mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da
Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao
desastre e reabilitação reconstrução.
Art. 3º - Autoriza-se a
convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e
realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o
objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo
desastre, sob a coordenação da Coordenação Municipal de Proteção e Defesa
Civil.
Art. 4º - De acordo com o
estabelecido nos incisos XI e XXV, do art. 5º, da Constituição Federal,
autoriza se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil,
diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de
risco iminente, a: I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para
determinar a pronta evacuação; II – usar de propriedade particular, no caso de
iminente p indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único - Será
responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se
omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º - De acordo com o estabelecido no art.
5º, do Decreto autoriza-se o início de processos de desapropriação, por
utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em
áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º - No processo de
desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que
ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º - Sempre que possível
essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras e o
processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros,
será apoiado pela comunidade.
Art. 6º - Com base no inciso
IV, do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os
contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao
desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação
dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídos no prazo de 180
dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre,
vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação."
Publicado no "Diário
Oficial Eletrônico do Município de Feira de Santana", edição desta sexta-feira,
5.
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