No calendário eleitoral desta ano, neste domingo, 1º, data a partir da qual não será
veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/1995, nem será
permitida nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei
nº 9.504/1997, art. 36, § 2º). Também, data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e
de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/1997, art.
45, I a VI):
1. transmitir, ainda que sob a forma de entrevista
jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de
consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o
entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
2. veicular propaganda política;dar tratamento privilegiado
a candidato, partido político ou coligação;
3. veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou
qualquer outro programa com alusão
ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto
programas jornalísticos ou debates políticos;
4. divulgar nome de programa que se refira a candidato
escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada.
Fonte: Agência de Notícias da Justiça Eleitoral
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