Por Sérgio Aras
Projeto de lei que garante adicional de periculosidade para porteiros, vigias e seguranças de condomínios foi aprovado em 7 de julho pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado. Como a aprovação ocorreu em decisão terminativa, a matéria deve ser encaminhada diretamente à Câmara dos Deputados.
Para garantir o adicional de periculosidade, o projeto (PLS 493/09) acrescenta um parágrafo ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1943). O autor da matéria é o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ).
No texto do projeto, o senador afirma que "tem sido uma constante no noticiário dos jornais a ação de criminosos, principalmente em prédios de apartamentos residenciais, que conseguem adentrar para a prática de roubo e assalto, dominando ou mesmo assassinando porteiros ou vigias que se opõem à sua sanha".
Em seu relatório sobre a matéria, a senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN), defendeu a sua aprovação com emendas. Ela argumentou que "a concessão do adicional pode não salvar vidas, mas representa uma compensação para as tensões diárias sofridas por porteiros, vigilantes e seguranças de prédios residenciais e comerciais constituídos em condomínios".
O senador Roberto Cavalcanti (PRB-PB) votou a favor do projeto, mas afirmou que esse adicional pode resultar em "danos irreversíveis" ao encarecer o custo dos condomínios
ANALISE NA VISÃO TÉCNICA DA LEGISLAÇÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO BRASIL
Hoje a periculosidade é devida nas seguintes situações conforme a Lei :
Comentários sobre a Norma Regulamentadora NR-16
Atividades e Operações Perigosas: Regulamenta as atividades e as operações legalmente consideradas perigosas, estipulando as recomendações prevencionistas correspondentes. Especificamente no que diz respeito ao Anexo n° 01: Atividades e Operações Perigosas com Explosivos, e ao anexo n° 02: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, tem a sua existência jurídica assegurada através dos artigos 193 a 197 da CLT.
A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à caracterização da energia elétrica como sendo o 3º agente periculoso é a Lei n° 7.369 de 22 de setembro de 1985, que institui o adicional de periculosidade para os profissionais da área de eletricidade. A portaria MTb n° 3.393 de 17 de dezembro de 1987, numa atitude casuística e decorrente do famoso acidente com o Césio 137 em Goiânia, veio a enquadrar as radiações ionozantes, que já eram insalubres de grau máximo, como o 4° agente periculoso, sendo controvertido legalmente tal enquadramento, na medida em que não existe lei autorizadora para tal.
16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora-NR.
16.2. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. (116.001-0 / I1)
16.2.1. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
16.3. É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.
16.4. O disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex officio da perícia.
16.5. Para os fins desta Norma Regulamentadora (NR) são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:
a) degradação química ou autocatalítica;
b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
16.6. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
16.6.1. As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.
16.7. Para efeito desta Norma Regulamentadora considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados).
16.8. Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador.
Considerações técnicas importantes:
1. Se os porteiros e vigias tem salários defasados, vamos rever a política salarial para resolver, adicionais não foram criados para complementar a renda, e sim para, compensar perdas existentes.
2. Como explicar a outras categorias que não foram contempladas.
3. A avaliação qualitativa e quantitativa, não podem ser verificadas, pois o adicional pela nova Lei, vai para o porteiro que toma chuva e o que trabalha no ar condicionado.
4. Próximo das eleições a demagogia deve apresentar suas armas.
* Sérgio Aras é técnico de Segurança do Trabalho e diretor da Fenatest
Para garantir o adicional de periculosidade, o projeto (PLS 493/09) acrescenta um parágrafo ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1943). O autor da matéria é o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ).
No texto do projeto, o senador afirma que "tem sido uma constante no noticiário dos jornais a ação de criminosos, principalmente em prédios de apartamentos residenciais, que conseguem adentrar para a prática de roubo e assalto, dominando ou mesmo assassinando porteiros ou vigias que se opõem à sua sanha".
Em seu relatório sobre a matéria, a senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN), defendeu a sua aprovação com emendas. Ela argumentou que "a concessão do adicional pode não salvar vidas, mas representa uma compensação para as tensões diárias sofridas por porteiros, vigilantes e seguranças de prédios residenciais e comerciais constituídos em condomínios".
O senador Roberto Cavalcanti (PRB-PB) votou a favor do projeto, mas afirmou que esse adicional pode resultar em "danos irreversíveis" ao encarecer o custo dos condomínios
ANALISE NA VISÃO TÉCNICA DA LEGISLAÇÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO BRASIL
Hoje a periculosidade é devida nas seguintes situações conforme a Lei :
Comentários sobre a Norma Regulamentadora NR-16
Atividades e Operações Perigosas: Regulamenta as atividades e as operações legalmente consideradas perigosas, estipulando as recomendações prevencionistas correspondentes. Especificamente no que diz respeito ao Anexo n° 01: Atividades e Operações Perigosas com Explosivos, e ao anexo n° 02: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, tem a sua existência jurídica assegurada através dos artigos 193 a 197 da CLT.
A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à caracterização da energia elétrica como sendo o 3º agente periculoso é a Lei n° 7.369 de 22 de setembro de 1985, que institui o adicional de periculosidade para os profissionais da área de eletricidade. A portaria MTb n° 3.393 de 17 de dezembro de 1987, numa atitude casuística e decorrente do famoso acidente com o Césio 137 em Goiânia, veio a enquadrar as radiações ionozantes, que já eram insalubres de grau máximo, como o 4° agente periculoso, sendo controvertido legalmente tal enquadramento, na medida em que não existe lei autorizadora para tal.
16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora-NR.
16.2. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. (116.001-0 / I1)
16.2.1. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
16.3. É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.
16.4. O disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex officio da perícia.
16.5. Para os fins desta Norma Regulamentadora (NR) são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:
a) degradação química ou autocatalítica;
b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
16.6. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
16.6.1. As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.
16.7. Para efeito desta Norma Regulamentadora considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados).
16.8. Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador.
Considerações técnicas importantes:
1. Se os porteiros e vigias tem salários defasados, vamos rever a política salarial para resolver, adicionais não foram criados para complementar a renda, e sim para, compensar perdas existentes.
2. Como explicar a outras categorias que não foram contempladas.
3. A avaliação qualitativa e quantitativa, não podem ser verificadas, pois o adicional pela nova Lei, vai para o porteiro que toma chuva e o que trabalha no ar condicionado.
4. Próximo das eleições a demagogia deve apresentar suas armas.
* Sérgio Aras é técnico de Segurança do Trabalho e diretor da Fenatest
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