A partir de agora o consumidor que tem dívidas na praça deve ficar ainda mais atento a sua caixa de correio. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é desnecessário o Aviso de Recebimento (AR) no envio da comunicação de registro do nome do consumidor inadimplente em bancos de dados e cadastros, como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Isso significa que o SPC deve apenas enviar uma carta avisando a inclusão do nome do cliente no seu banco de dados, sem a necessidade de se comprovar se o devedor recebeu ou não. Não adianta mais o consumidor dizer que não viu ou não recebeu o aviso.
A decisão do Recurso Repetitivo nº 1.083.291 RS, proferida pela 2º Seção do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada por oito votos a zero. Na prática, obriga consumidores a mudar hábitos. Quem tiver dívidas a pagar tem que avisar ao credor sempre que mudar de endereço. Não vale mais aquela história de fugir da cobrança se fazendo de desavisado.
A comunicação de inclusão em bancos de dados por escrito esta prevista no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, §2º e tem como fundamento dar oportunidade ao consumidor de efetuar o pagamento do débito antes do registro no cadastro do SPC.
Segundo a Assessora Jurídica da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Feira de Santana, advogada Hilna Falcão, o entendimento do STJ esclarece de forma definitiva que para cumprimento da norma prevista no Código de Defesa do Consumidor, basta que a comunicação de registro se dê por escrito e seja enviada previamente para o endereço fornecido pelo credor associado da CDL/SPC. “Com certeza esta decisão reduzirá as ações judiciais de consumidores inadimplentes, que não negam a existência dos débitos que originaram o registro e ainda pleiteiam vultosas indenizações”, complementa.
O Serviço de Proteção ao Crédito tem como premissa básica a informação para concessão de crédito, garantindo aos lojistas e consumidores cumpridores de suas obrigações, a segurança necessária para realização das transações comerciais, não podendo, portanto ser utilizado para enriquecimento ilícito de maus pagadores e profissionais sem compromisso ético.
A íntegra desta decisão encontra-se na página do STJ www.stj.jus.br.
A decisão do Recurso Repetitivo nº 1.083.291 RS, proferida pela 2º Seção do Superior Tribunal de Justiça foi aprovada por oito votos a zero. Na prática, obriga consumidores a mudar hábitos. Quem tiver dívidas a pagar tem que avisar ao credor sempre que mudar de endereço. Não vale mais aquela história de fugir da cobrança se fazendo de desavisado.
A comunicação de inclusão em bancos de dados por escrito esta prevista no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 43, §2º e tem como fundamento dar oportunidade ao consumidor de efetuar o pagamento do débito antes do registro no cadastro do SPC.
Segundo a Assessora Jurídica da Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) de Feira de Santana, advogada Hilna Falcão, o entendimento do STJ esclarece de forma definitiva que para cumprimento da norma prevista no Código de Defesa do Consumidor, basta que a comunicação de registro se dê por escrito e seja enviada previamente para o endereço fornecido pelo credor associado da CDL/SPC. “Com certeza esta decisão reduzirá as ações judiciais de consumidores inadimplentes, que não negam a existência dos débitos que originaram o registro e ainda pleiteiam vultosas indenizações”, complementa.
O Serviço de Proteção ao Crédito tem como premissa básica a informação para concessão de crédito, garantindo aos lojistas e consumidores cumpridores de suas obrigações, a segurança necessária para realização das transações comerciais, não podendo, portanto ser utilizado para enriquecimento ilícito de maus pagadores e profissionais sem compromisso ético.
A íntegra desta decisão encontra-se na página do STJ www.stj.jus.br.
(Com informações de Carla Matos, da Assessoria de Comunicação da CDL)
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