Editorial do jornal "Correio Braziliense", edição desta quarta-feira, 3:
Reúne-se hoje o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) para decidir a sorte dos mandatos de 21 parlamentares que, eleitos por partidos de oposição, bandearam-se para siglas aliadas ao governo. A corte julgará mandados de segurança impetrados pelo DEM, PSDB e PPS contra o presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia, por não haver declarado vagos os mandatos dos trânsfugas e devolvê-los às agremiações pelas quais se elegeram.
Reúne-se hoje o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) para decidir a sorte dos mandatos de 21 parlamentares que, eleitos por partidos de oposição, bandearam-se para siglas aliadas ao governo. A corte julgará mandados de segurança impetrados pelo DEM, PSDB e PPS contra o presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia, por não haver declarado vagos os mandatos dos trânsfugas e devolvê-los às agremiações pelas quais se elegeram.
A punição não efetivada pela autoridade investida na presidência da Câmara se seguiu à expectativa gerada pela decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que atribuiu aos partidos a propriedade dos mandatos, não aos eleitos. A mais alta instância da Justiça Eleitoral se limitou a explicitar, em exercício interpretativo, o que tem arrimo na Constituição e nas leis infraconstitucionais pertinentes.
Não fez retroagir, portanto, efeitos ofensivos ao princípio da irretroatividade da lei, pois não cogitou de punir o que antes tivesse sido legal. Parlamentares eleitos por um partido jamais foram autorizados em lei nenhuma, muito menos na de maior hierarquia - a Constituição - a filiar-se a outro durante o exercício do mandato eletivo. No direito público - é regra com a dimensão de dogma -, o que não está permitido, está proibido. O acórdão do TSE mostra-se, assim, invulnerável às alegações de que feriu o direito adquirido e a coisa julgada.
Também fenece como folha caída de árvore morta o argumento de que o troca-troca, conduta praticada desde a reconstitucionalização do país em 1988, se impôs como gênero bastardo de certa “jurisprudência” parlamentar consagrada pela reiteração sem reprimenda penal. Se os infratores permaneceram premiados com a impunidade, é o caso de concluir que o Congresso se mostrou cúmplice da ilegalidade. Foi para colocar termo final à impostura que, provocada, a Justiça Eleitoral agiu para suprir a omissão do Poder Legislativo.
Partidos políticos são entidades civis munidas de prerrogativas para cooptar e coordenar as diversas correntes do pensamento político na disputa democrática do poder e controle das instituições governamentais. Cumpre-lhes admitir candidatos aos postos legislativos que subscrevam suas propostas de ação, diretrizes programáticas e princípios doutrinários. O vínculo não admite a manutenção do mandato à disposição de mandatário que trai o partido. Em outros termos: que abjura os compromissos que o fizeram ser aceito pela sigla, salvo se, por absurdo, houvesse no Brasil a legalização da fraude. Não foi outra coisa o que disse o TSE, em harmonia com a lógica jurídica e a moralidade pública.
A Corte Suprema examina questão repleta de implicações políticas. Não é a primeira vez que enfrenta desafio da espécie. A definição sobre a regra que deve prevalecer para impedir a infidelidade partidária por certo constituirá o cerne do aresto a ser proferido. É plena a confiança de que, com o sentido posto na obediência à ordem jurídica e nas disfunções morais da vida pública brasileira, haverá de chegar a decisão consentânea com o interesse público e a indignada expectativa do povo.
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