Quinta-feira,
5
Data a partir da qual, observado o prazo
de 15 dias que antecede a data definida pelo partido para a escolha dos
candidatos, é permitido ao postulante à candidatura a cargo eletivo realizar
propaganda intrapartidária com vistas à indicação de seu nome, vedado o uso de
rádio, televisão e outdoor (Lei
nº 9.504/1997, art. 36, § 1º).
Sexta-feira,
6
Início do período para nomeação dos
membros das mesas receptoras e do pessoal de apoio logístico dos locais de
votação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação.
Sábado,
7 - Três meses antes
Data a partir da qual são vedadas aos
agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/1997, art. 73, incisos V e
VI, alínea a):
Nomear, contratar ou de qualquer
forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por
outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover,
transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a
posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos
de:
nomeação ou exoneração de
cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
nomeação para cargos do Poder
Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos
órgãos da Presidência da República;
nomeação dos aprovados em
concursos públicos homologados até 7 de julho de 2018;
nomeação ou contratação
necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos
essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
transferência ou remoção ex officio de
militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.
Realizar transferência voluntária
de recursos da União aos estados e municípios e dos estados aos municípios, sob
pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir
obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento
e com cronograma prefixado, bem como os destinados a atender situações de
emergência e de calamidade pública.
Data a partir da qual é vedado aos
agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na
eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VI, alíneas b e c,
e § 3º):
Com exceção da propaganda de
produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade
institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da
administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública,
assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Fazer pronunciamento em cadeia de
rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a
critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e
característica das funções de governo.
Data a partir da qual é vedada, na
realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº
9.504/1997, art. 75).
Data a partir da qual órgãos e
entidades da administração pública direta e indireta poderão, quando
solicitados, em casos específicos e de forma motivada, pelos tribunais
eleitorais, ceder funcionários à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art.
94-A, inciso II).
Segunda-feira,
9 - 90 dias antes
Último dia para os representantes dos
partidos políticos, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e
as demais pessoas autorizadas em resolução específica, interessados em assinar
digitalmente os programas a serem utilizados nas eleições, entregarem à
Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior Eleitoral programa
próprio, para análise e posterior homologação.
Último dia para a Justiça Eleitoral
realizar audiência com os interessados na divulgação dos resultados.
Último dia para o Tribunal Superior
Eleitoral apresentar o modelo de distribuição e os padrões tecnológicos e de
segurança a serem adotados ao disponibilizar os dados oficiais às entidades
interessadas na divulgação dos resultados.
Segunda-feira, 16
Último dia para os tribunais regionais
eleitorais designarem os locais de votação dos municípios com mais de cem mil
eleitores que terão seções disponíveis para o voto em trânsito, entre os já
existentes ou criados especificamente para essa finalidade.
Último dia para os tribunais regionais
eleitorais criarem, no cadastro eleitoral, locais de votação onde funcionarão
as seções eleitorais dos estabelecimentos penais e das unidades de internação
de adolescentes, caso ainda não existam.
Data a partir da qual, até 15 de
agosto de 2018 e nos três dias que antecedem a eleição, o Tribunal Superior
Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em
até dez minutos diários requisitados às emissoras de rádio e de televisão,
contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo
ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por tribunal regional
eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).
Terça-feira,
17
Data a partir da qual, até 23 de
agosto de 2018, o eleitor poderá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral para
votar em trânsito, indicando o local em que pretende votar, assim como alterar
ou cancelar sua habilitação, caso já o tenha requerido.
Data a partir da qual, até 23 de
agosto de 2018, o eleitor com mobilidade reduzida ou com deficiência poderá
habilitar-se perante a Justiça Eleitoral para votar em outra seção ou local de
votação de seu município.
Data a partir da qual, até 23 de
agosto de 2018, será possível a transferência de eleitores para as seções
instaladas especificamente para o voto dos presos provisórios e adolescentes
internados.
Data a partir da qual, até 23 de
agosto de 2018, as chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados
os membros das Forças Armadas, as polícias Federal, Rodoviária Federal,
Ferroviária Federal, civis e militares, os corpos de bombeiros militares e as
guardas municipais que estiverem em serviço no dia da eleição podem encaminhar
listagem para a Justiça Eleitoral para que votem em trânsito (Código Eleitoral,
art. 233-A, § 3º).
Data a partir da qual os tribunais
eleitorais divulgarão na Internet a relação dos locais onde haverá voto em
trânsito, atualizando-a periodicamente até 23 de agosto de 2018.
Data a partir da qual será
disponibilizada relação, na Internet, com atualização diária, de locais de
votação com vagas para transferência temporária de militares, agentes de
segurança pública e guardas municipais em serviço para votarem em trânsito.
Sexta-feira,
20
Data a partir da qual, até 5 de agosto
de 2018, é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre
coligações e a escolher candidatos a presidente e vice-presidente da República,
governador e vice-governador, senador e suplente, deputado federal, deputado
estadual ou distrital (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).
Data a partir da qual os feitos
eleitorais, até 2 de novembro de 2018, terão prioridade para a participação do
Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados
os processos de habeas
corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput).
Data a partir da qual é assegurado o
exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à
coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou
afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica,
difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art.
58, caput).
Data a ser considerada, para fins de
divisão do tempo destinado à propaganda no rádio e na televisão por meio do
horário eleitoral gratuito, para a representatividade na Câmara dos Deputados
resultante de eventuais novas totalizações do resultado das eleições de 2014.
Data a partir da qual, considerada a
data efetiva da realização da convenção partidária, é permitida a formalização
de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física e virtual de
comitês de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo
desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do
candidato e a abertura de conta bancária específica para a movimentação
financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
Último dia para a Justiça Eleitoral
dar publicidade aos limites de gastos para cada cargo eletivo em disputa (Lei
nº 9.504/1997, art. 18).
Data a partir da qual, observada a
homologação da convenção partidária, até a diplomação e nos feitos decorrentes
do processo eleitoral, não poderão servir como juízes, nos tribunais eleitorais,
o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a
cargo eletivo registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
Data a partir da qual não será
permitida a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral (Lei nº
9.504/1997, art. 33, § 5º).
Data a partir da qual os nomes de
todos aqueles que constem de edital de registros de candidatura deverão ser
incluídos nas pesquisas realizadas com a apresentação da relação de candidatos
ao entrevistado.
Quarta-feira,
25
Data a partir da qual, observado o
prazo de três dias úteis contados do pedido de registro de candidatura, a
Justiça Eleitoral encaminhará o pedido à Secretaria da Receita Federal do
Brasil para inscrição de candidatos no CNPJ cujos registros tenham sido
requeridos pelos partidos políticos ou coligações (Lei nº 9.504/1997, art.
22-A, § 1º).
Data a partir da qual os partidos
políticos e os candidatos, após a obtenção do número de registro de CNPJ do
candidato e a abertura de conta bancária específica para movimentação
financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais, deverão enviar à
Justiça Eleitoral, para fins de divulgação na Internet, os dados sobre recursos
financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, observado o
prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento desses recursos. (Lei nº
9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso I).
Sexta-feira,
27
Último dia para a publicação, no órgão
oficial do estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas
eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código
Eleitoral, art. 36, § 2º).
Segunda-feira,
30
Último dia para o Tribunal Superior
Eleitoral promover, em até 5 (cinco) minutos diários, contínuos ou não,
requisitados às emissoras de rádio e de televisão, propaganda institucional
destinada a incentivar a participação feminina, dos jovens e da comunidade
negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos sobre as regras e o
funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A).
Fonte: http://www.tse.jus.br
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