O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) deliberou sobre o Processo 12335-11, no qual o denunciado é o prefeito Tarcízio Pimenta (PDT) e o denunciante é o vereador Roberto Tourinho (PV), sobre irregularidades na administração municipal - valor de R$ 6 milhões despendido com publicidade pela Prefeitura de Feira de Santana, que "revela desatendimento ao princípio da razoabilidade", gasto "absurdo de tão expressiva quantia com a confecção e impressão de material publicitário em papel couchê, de qualidade superior, somente para divulgar os 'feitos' do Poder Executivo Municipal", com o gestor denunciado "deixando de defender-se da acusação relativa ao descumprimento do Estatuto das Licitações, pelo que é considerada procedente, também, esta imprecação". Trata-se da deliberação 00036-12, com decisão considerada procedente e com aplicação de multa de R$ 15 mil.
Eis a íntegra da deliberação.
PROCESSO TCM Nº: 12.335/11
DENUNCIANTE: Sr. Roberto Luís da Silva Tourinho, Vereador
DENUNCIADO: Sr. Tarcízio Suzart Pimenta Júnior, Prefeito Municipal de FEIRA DE SANTANA
EXERCÍCIO: 2011
ASSUNTO: Gastos exacerbados e custeio com recursos públicos de publicidade autopromocional
RELATOR: Conselheiro José Alfredo Rocha Dias
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 91 da Constituição Estadual, com fundamento no art. 1º, inciso XX, da Lei Complementar n.º 06, de 06.12.91, combinado com os arts. 3º e 10, §1º da Resolução TCM n.º 1225/06, após deliberar sobre o referido processo e lastreado no voto do Cons. José Alfredo Rocha Dias, discutido e aprovado na Sessão Plenária do dia 15/02/2012, julga pelo conhecimento e procedência da denúncia autuada sob n.º 12.335/11, tomando em consideração que:
Em derredor deste assunto, cumpre destacar :
I – Como cediço, a aposição do nome e de fotos de Agentes Políticos, como ocorrido, agride às disposições do §1º do artigo 37 da Lei Maior, citado no Termo exordial e de seguinte texto, verbis :
"§1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos." (sic, grifos do Relator).
II – Não há que se questionar o dever de informar da Administração Pública. Entretanto, o dispositivo constitucional citado é claro quanto à maneira como deve processar-se o cumprimento desse dever. Atenta a reiteradas agressões à norma da Lei Maior, esta Corte de Contas expediu a orientação contida no Parecer Normativo n.º 11/2005, sem que tenha sido alcançado o desiderato pretendido, à vista de atos praticados por parcela dos Agentes Políticos, como no caso do Poder Executivo de Feira de Santana, que, a esta altura, não segue plenamente a orientação tanto da Constituição de 1988 quanto desta Corte de Contas. Pode-se, até, aceitar que as intenções do Denunciado tenham sido aquelas expostas em sua defesa. Todavia, não há como negar que houve, efetivamente, na prática, descumprimento da norma constitucional transcrita e de seu corolário na Carta Estadual ;
III – O gasto efetivado e confessado pelo próprio Gestor com a impressão, em papel de excelente qualidade, dos "boletins informativos" - seis milhões de reais - deixou de priorizar o interesse público - objeto primordial da aplicação do dinheiro público - em benefício do particular e político do aqui Denunciado. Note-se que nesse valor não está computado o gasto com distribuição, comprovado nos autos como efetivado às expensas da Comuna. Neste diapasão, vale ressaltar que dito interesse público está adstrito à realização do bem comum da sociedade, sobrepondo-se, portanto, a quaisquer outros objetivos, quanto mais aos políticos e eleitorais. Os interesses e bem que representam o fim primeiro do Estado não se acham entregues à livre disposição do administrador. Exatamente para proibir os excessos que eram cometidos por diversos Administradores Públicos, que utilizavam dinheiro público em autopromoção, o legislador constitucional limitou a publicidade no §1º do art. 37, acima transcrito, limitação esta inobservada pelo Sr. Prefeito, que, quer de de maneira velada e oculta em rodapés e últimas páginas dos encartes, quer de forma clara, escancarada, ao assinar editoriais com nítido conteúdo autopromocional, teve seu nome inserido nas aludidas publicações.
Outrossim, não se pode negar o nítido conteúdo autopromocional também dos textos veiculados às expensas dos recursos do erário municipal, todos enaltecendo os feitos do Poder Executivo Municipal.
IV – Merece destaque, ainda, que o valor despendido com publicidade pela Prefeitura Municipal de Feira de Santana - seis milhões de reais - revela desatendimento ao princípio da razoabilidade, mesmo porque, ainda que autorizado pela Lei Complementar a despender até 2% do orçamento do município com tais gastos, revela-se absurdo o dispêndio de tão expressiva quantia com a confecção e impressão de material publicitário em papel couchê, de qualidade superior, somente para divulgar os "feitos" do Poder Executivo Municipal, deixando o Denunciado de defender-se da acusação relativa ao descumprimento do Estatuto das Licitações, pelo que é considerada procedente, também, esta imprecação;
V - A acusação relativa a agressão de norma eleitoral deve ser formulada perante o foro competente, na medida em que ausente entre as atribuições constitucionais deste Tribunal;
VI – Merece registro o fato de que o Parecer Prévio emitido sobre as contas do exercício de 2010 aponta a não apresentação, nos respectivos autos, do quantum gasto pela Comuna de Feira de Santana em publicidade naquele período.
Desta forma, tudo visto, detidamente analisado e relatado, com supedâneo no inciso XX do art. 1º da Lei Complementar Estadual n.º 006/91, combinado com os artigos 3º e 10, §1º da Resolução TCM n.º 1225/06, votamos pelo conhecimento e procedência da irregularidade apontada na Denúncia autuada sob TCM n.º 12.335/11, para adotar as seguintes providências:
I - Aplicar ao Denunciado, Sr. Tarcízio Suzart Pimenta Júnior, Prefeito Municipal de Freira de Santana, multa no valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com lastro no inciso II do artigo 71 da Lei Complementar nº 06/91, a ser recolhida ao erário municipal com recursos pessoais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da emissão deste pronunciamento, na forma da Resolução TCM nº 1.124/05;
II – Determinar a remessa do processo à Coordenadoria de Controle Externo desta Corte, para que efetive o levantamento do quantum despendido com publicidade auto promocional, como as aqui contidas, cujo montante total deverá ser ressarcido ao erário municipal com recursos pessoais do ordenador da despesa, na forma do artigo 76, inciso III, alìnea "c" da mesma Lei Complementar citada;
III – Encaminhar, ao final, mediante representação, elaborada pela competente Assessoria Jurídica da Corte, o processo ao douto Ministério Público Estadual, com supedâneo no mesmo artigo 76 da Complementar mencionada, agora em face da alínea "d" do seu inciso I.
Ciência aos interessados.
Cópia à CCE para acompanhamento do cumprimento do aqui decidido e efetivação do levantamento de que cuida o item II acima.
Cópia às prestações de contas da Prefeitura Municipal de Feira de Santana, dos exercícios de 2011 e 2012, para os devidos fins.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de fevereiro de 2012.
Conselheiro Paulo Maracajá Pereira – Presidente
Conselheiro José Alfredo Rocha Dias - Relator
Eis a íntegra da deliberação.
PROCESSO TCM Nº: 12.335/11
DENUNCIANTE: Sr. Roberto Luís da Silva Tourinho, Vereador
DENUNCIADO: Sr. Tarcízio Suzart Pimenta Júnior, Prefeito Municipal de FEIRA DE SANTANA
EXERCÍCIO: 2011
ASSUNTO: Gastos exacerbados e custeio com recursos públicos de publicidade autopromocional
RELATOR: Conselheiro José Alfredo Rocha Dias
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 91 da Constituição Estadual, com fundamento no art. 1º, inciso XX, da Lei Complementar n.º 06, de 06.12.91, combinado com os arts. 3º e 10, §1º da Resolução TCM n.º 1225/06, após deliberar sobre o referido processo e lastreado no voto do Cons. José Alfredo Rocha Dias, discutido e aprovado na Sessão Plenária do dia 15/02/2012, julga pelo conhecimento e procedência da denúncia autuada sob n.º 12.335/11, tomando em consideração que:
Em derredor deste assunto, cumpre destacar :
I – Como cediço, a aposição do nome e de fotos de Agentes Políticos, como ocorrido, agride às disposições do §1º do artigo 37 da Lei Maior, citado no Termo exordial e de seguinte texto, verbis :
"§1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos." (sic, grifos do Relator).
II – Não há que se questionar o dever de informar da Administração Pública. Entretanto, o dispositivo constitucional citado é claro quanto à maneira como deve processar-se o cumprimento desse dever. Atenta a reiteradas agressões à norma da Lei Maior, esta Corte de Contas expediu a orientação contida no Parecer Normativo n.º 11/2005, sem que tenha sido alcançado o desiderato pretendido, à vista de atos praticados por parcela dos Agentes Políticos, como no caso do Poder Executivo de Feira de Santana, que, a esta altura, não segue plenamente a orientação tanto da Constituição de 1988 quanto desta Corte de Contas. Pode-se, até, aceitar que as intenções do Denunciado tenham sido aquelas expostas em sua defesa. Todavia, não há como negar que houve, efetivamente, na prática, descumprimento da norma constitucional transcrita e de seu corolário na Carta Estadual ;
III – O gasto efetivado e confessado pelo próprio Gestor com a impressão, em papel de excelente qualidade, dos "boletins informativos" - seis milhões de reais - deixou de priorizar o interesse público - objeto primordial da aplicação do dinheiro público - em benefício do particular e político do aqui Denunciado. Note-se que nesse valor não está computado o gasto com distribuição, comprovado nos autos como efetivado às expensas da Comuna. Neste diapasão, vale ressaltar que dito interesse público está adstrito à realização do bem comum da sociedade, sobrepondo-se, portanto, a quaisquer outros objetivos, quanto mais aos políticos e eleitorais. Os interesses e bem que representam o fim primeiro do Estado não se acham entregues à livre disposição do administrador. Exatamente para proibir os excessos que eram cometidos por diversos Administradores Públicos, que utilizavam dinheiro público em autopromoção, o legislador constitucional limitou a publicidade no §1º do art. 37, acima transcrito, limitação esta inobservada pelo Sr. Prefeito, que, quer de de maneira velada e oculta em rodapés e últimas páginas dos encartes, quer de forma clara, escancarada, ao assinar editoriais com nítido conteúdo autopromocional, teve seu nome inserido nas aludidas publicações.
Outrossim, não se pode negar o nítido conteúdo autopromocional também dos textos veiculados às expensas dos recursos do erário municipal, todos enaltecendo os feitos do Poder Executivo Municipal.
IV – Merece destaque, ainda, que o valor despendido com publicidade pela Prefeitura Municipal de Feira de Santana - seis milhões de reais - revela desatendimento ao princípio da razoabilidade, mesmo porque, ainda que autorizado pela Lei Complementar a despender até 2% do orçamento do município com tais gastos, revela-se absurdo o dispêndio de tão expressiva quantia com a confecção e impressão de material publicitário em papel couchê, de qualidade superior, somente para divulgar os "feitos" do Poder Executivo Municipal, deixando o Denunciado de defender-se da acusação relativa ao descumprimento do Estatuto das Licitações, pelo que é considerada procedente, também, esta imprecação;
V - A acusação relativa a agressão de norma eleitoral deve ser formulada perante o foro competente, na medida em que ausente entre as atribuições constitucionais deste Tribunal;
VI – Merece registro o fato de que o Parecer Prévio emitido sobre as contas do exercício de 2010 aponta a não apresentação, nos respectivos autos, do quantum gasto pela Comuna de Feira de Santana em publicidade naquele período.
Desta forma, tudo visto, detidamente analisado e relatado, com supedâneo no inciso XX do art. 1º da Lei Complementar Estadual n.º 006/91, combinado com os artigos 3º e 10, §1º da Resolução TCM n.º 1225/06, votamos pelo conhecimento e procedência da irregularidade apontada na Denúncia autuada sob TCM n.º 12.335/11, para adotar as seguintes providências:
I - Aplicar ao Denunciado, Sr. Tarcízio Suzart Pimenta Júnior, Prefeito Municipal de Freira de Santana, multa no valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com lastro no inciso II do artigo 71 da Lei Complementar nº 06/91, a ser recolhida ao erário municipal com recursos pessoais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da emissão deste pronunciamento, na forma da Resolução TCM nº 1.124/05;
II – Determinar a remessa do processo à Coordenadoria de Controle Externo desta Corte, para que efetive o levantamento do quantum despendido com publicidade auto promocional, como as aqui contidas, cujo montante total deverá ser ressarcido ao erário municipal com recursos pessoais do ordenador da despesa, na forma do artigo 76, inciso III, alìnea "c" da mesma Lei Complementar citada;
III – Encaminhar, ao final, mediante representação, elaborada pela competente Assessoria Jurídica da Corte, o processo ao douto Ministério Público Estadual, com supedâneo no mesmo artigo 76 da Complementar mencionada, agora em face da alínea "d" do seu inciso I.
Ciência aos interessados.
Cópia à CCE para acompanhamento do cumprimento do aqui decidido e efetivação do levantamento de que cuida o item II acima.
Cópia às prestações de contas da Prefeitura Municipal de Feira de Santana, dos exercícios de 2011 e 2012, para os devidos fins.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de fevereiro de 2012.
Conselheiro Paulo Maracajá Pereira – Presidente
Conselheiro José Alfredo Rocha Dias - Relator
9 comentários:
Isto aí não é aquele jornal que iria sair publicado 2 x por mês e desde Julho, não sai mais nada?
E o órgão ambiental não vai multar pelo desperdício? Tarcízio quiz mostrar demais acabou lascando a boca.
Seria bom sabermos quem recebeu os seis milhões de reais para impressão do material
R$ 6.000.000,00 (SEIS MILHÕES) É MUITO DINHEIRO PRA SE GASTAR COM PROPAGANDA E A CIDADE TODA ACABADA.
Espantoso é isso...prá que tantas propagandas, quando a cidade está tão ruim, com tanta sujeira?
Tátá para nascer governo pior do que este.
PREFERE GASTAR NA MENTIRA DO QUE TRABALHAR.
Nisso tudo só sinto duas coisas, os quatro anos de sofrimento que nosso povo estar passando com essa desastrosa administração e o fato do vereador que teve coragem de denunciar toda essa safadeza não se candidatar novamento, eu nunca votei nele mas nessa eleição eu votaria com muito prazer.
Prezado Jornalista
Saudações,
Pelo visto o Prefeito Tarcízio Pimenta não observou a postura do
seu antecessor, que procurou recuperá-lo para o cenário político, o que infelizemente não aconteceu, face os descalabros que vem ocorrendo...
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