O Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) apresentou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) três consultas que indagam sobre a aplicação e a abrangência de determinados dispositivos da lei que alterou a legislação eleitoral (Lei nº 12.034, de 2009). Aprovada recentemente, a Lei nº 12.034 já vigora para as eleições de 2010.
Na primeira consulta, o PSDB informou que a Lei nº 12.034 alterou o parágrafo terceiro do artigo 10 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), ao fixar que cada partido ou coligação “preencherá” o mínimo de 30% e o máximo de 70% com candidaturas de cada sexo.
O PSDB teme que a interpretação literal do dispositivo possa levar à conclusão de que o partido “se veria obrigado a preencher esses 30% de vagas, de modo que o gênero de menor número da chapa acabaria por limitar a quantidade de candidaturas em número inferior ao estabelecido pelo caput do art. 10 da Lei n° 9.504/97”.
“Com efeito, uma regra programática, dirigida ao prestígio da igualdade entre os sexos, acabaria por resultar - nesta interpretação literal - numa regra restritiva de participação partidária na vida política do país”, ressalta o PSDB.
O partido questiona, na segunda consulta sobre a Lei nº 12.034, se a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres somente pode ser feita pelo diretório nacional do partido, ou pode o diretório nacional delegar a cada diretório regional, com base na parcela do Fundo Partidário que recebe, a aplicação do percentual previsto para o programa regional.
A reforma eleitoral fixou que o partido deve aplicar 5% no mínimo do total do Fundo Partidário nestes programas. Outros questionamentos foram feitos pelo PSDB em ambas as consultas. Emenda Constitucional
O PSDB pergunta na terceira consulta se a regra do artigo 6º da Lei nº 9.504/97 permanece em vigor com a Emenda Constitucional nº 52, que isentou as candidaturas estaduais, distritais ou municipais de seguirem as candidaturas nacionais feitas pelos partidos.
O artigo da Lei das Eleições faculta aos partidos, na mesma circunscrição, celebrar coligações para a eleição majoritária, proporcional ou para ambas, podendo, neste último caso, se formar mais de uma coligação para a eleição proporcional entre os partidos que compõem a coligação para o pleito majoritário. Também outras perguntas foram feitas pelo PSDB na consulta sobre o tema.
(Com informações do Centro de Divulgação da Justiça Eleitoral)
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