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segunda-feira, 17 de maio de 2010

Vereador não deve conhecer conteúdo do Código de Ética e Decoro Parlamentar

Em 12 de dezembro de 2001, a Câmara Municipal de Feira de Santana promulgou resolução que instituia o Código de Ética e Decoro Parlamentar, que está em vigor.
"Tudo indica que os vereadores não conhecem seu conteúdo, pelo que vêm praticando no exercício do mandato", como considerou Dilson Simões, na galeria da Câmara, na manhã desta segunda-feira, 17.
A resolução trata dos deveres fundamentais do vereador no exercício do mandato, devendo atender às prescrições constitucionais, da Lei Orgânica, do Regimento Interno e às contidas no Código, sujeitando-se aos procedimentos disciplinadores nele previstos.
O vereador deve "zelar pelo cumprimento do presente Código de Ética e Decoro Parlamentar"; o Código é para "corrigir os usos e abusos dos vereadores, promovendo-lhes a responsabilidade".
O corregedor, "por ato próprio ou em virtude de representação fundamentada de terceiros, instituirá o processo disciplinar no prazo máximo de 15 dias do conhecimento dos fatos ou do recolhimento da denúncia e o encaminhará à Mesa Diretiva da Câmara".
"As medidas disciplinares são: advertência; censura; perda temporária do exercício do mandato; perda do mandato.
A advertência é medida disciplinar de competência da Mesa Diretiva, e será aplicada naqueles casos não capitulados nos arts. 13, 14 e 15 da presente Resolução.
A censura será verbal ou escrita e, aplicada pela Mesa Diretiva. A censura verbal será aplicada quando não couber penalidade mais grave, ao vereador que: deixar de observar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos do Regimento Interno; praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara; pertubar a ordem das sessões ou reuniões.
A censura escrita será imposta pelo presidente da Câmara e homologada pela Mesa Diretiva, se outra cominação mais grave não couber, ao vereador que: usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar; praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno ou desta Resolução; revelar contéudo de debates ou deliberações que a Câmara Municipal ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos; revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento, na forma regimental.
Serão punidos com a perda do mandato: a infração de qualquer das proibições referidas no artigo 3º desta Resolução; a prática de qualquer dos atos contrários à ética e ao decoro parlamentar contidos nos artigos. 63 e 64 da Lei Orgânica do Município ou no artigo 4º desta Resolução; o vereador que faltar sem motivo justificado a cinco sessões ordinárias consecutivas ou a dez intercaladas, dentro da mesma legislatura; o vereador que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; quando o declarar a Justiça Eleitoral; o vereador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado".
Do processo disciplinar
"Recebida a representação, a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar observará os seguintes procedimentos : iniciará, de imediato, as apurações dos fatos e das responsabilidades; oferecerá cópia da representação ao vereador denunciado, que terá o prazo de três sessões ordinárias para apresentar defesa escrita e provas; esgotado o prazo, sem apresentação de deresa, o presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la, reabrindo-lhe igual prazo; apresentada a defesa, a Comissão procederá as diligências e a instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco sessões ordinárias, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento da mesma, oferecendo, quando for o caso, Projeto de Resolução apropriado para a declaração de perda do mandato ou suspensão temporária do exercício do mandato; na hipótese de pena de perda de mandato, a Comissão fará juntar ao processo parecer da Comissão de Constituição e Justiça, que terá o prazo de 15 dias para apresentá-lo; concluída a tramitação na Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, será o processo encaminhado à Mesa Diretiva e, uma vez lido no expediente, será incluído na ordem do dia, nos termos do Regimento Interno, devendo uma ementa ser publicada no lugar de costume.
É facultado ao vereador, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, que poderá atuar em todas as faces do processo.
Recebida a denúncia, a Comissão promoverá a apuração dos fatos, a realização de diligências e a audiência do denunciado, dentro do prazo de 60 dias, prerrogável por mais 30 dias.
Considerada procedente a denúncia por fato sujeito a medidas de advertência ou censura, a Comissão indicará ao presidente da Câmara Municipal a sua aplicação e, em se tratando de infração punível com as penas de perda temporária ou definitiva do mandato, observar-se-ão os procedimentos dos incisos IV, V, VI, do art. 16 .
A sanção de perda temporária do exercício do mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, que deliberará inclusive quanto ao prazo, que não poderá exceder a 60 dias, dependendo da gravidade da infração.
A perda do mandato será decidida pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos.
Quando se trata de infração aos incisos III, IV e V do art.15, a sanção será aplicada de ofício, pela Mesa Diretiva, resguardado, em qualquer caso, o princípio da ampla defesa.
Toda e qualquer representação, inclusive as oferecidas por partidos políticos, obedecerá ao previsto nos arts. 7º, 8º e 16 desta Resolução".
Disposições gerais e transitórias
Quando um vereador for acusado por outro de ato que ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao presidente da Câmara Municipal ou corregedor que apure a veracidade da arguição e o cabimento da sanção ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
As apurações de fato e de responsabilidades previstas neste Código poderão, quando a sua natureza assim o exigir, ser solicitadas ao Ministério Público ou às autoridades policiais, por intermédio da Mesa Diretiva, caso em que serão feitas as necessárias adaptações nos procedimentos e prazos previstos.
O processo disciplinar regulamentado neste Código não será interrompido pela renúncia do vereador ao seu mandato, nem serão pela renúncia do vereador ao seu mandato, nem serão pela mesma elididos as sanções eventualmente aplicáveis e seus efeitos".

Um comentário:

Luiza Fonseca disse...

Vereadores não sabem ler, como vão conhecer o código?