O Projeto de Lei Complementar Nº 002/2017, do Poder Executivo, que dispõe sobre o Custeio do Regime de
Previdência dos Servidores Municipais, decretado pela Câmara Municipal e
sancionado pelo prefeito José Ronaldo saiu publicado no "Diário Oficial
Eletrônico", edição desta sexta-feira, 24.
No Artigo 1º está contido que
o Artigo 3º, da Lei Complementar nº 025, de 18 de agosto de 2005, passa a
vigorar com alterações nos incisos I e II, e acrescido dos incisos III a VI,
com as seguintes redações:
"I - 12% (doze por cento) na totalidade da remuneração dos servidores ativos, para o ano de 2017;
II - 12% (doze por cento) na parcela excedente ao teto previdenciário de benefícios pagas pelo Regime Geral de Previdência, nos proventos dos servidores inativos e pensionistas, para o ano de 2017;
III - 12,5% (doze e meio por cento) na totalidade da remuneração dos servidores ativos, para o ano de 2018;
IV - 12,5% (doze e meio por cento) na parcela excedente ao teto previdenciário de benefícios pagas pelo Regime Geral de Previdência, nos proventos dos servidores inativos e pensionistas, para o ano de 2018;
V - 13% (treze por cento) na totalidade da remuneração dos servidores ativos, para o ano de 2019;
VI - 13% (treze por cento) na parcela excedente ao teto previdenciário de benefícios pagas pelo Regime Geral de Previdência, nos proventos dos servidores inativos e pensionistas, para o ano de 2019."
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, e produzindo seus efeitos a partir do prazo de 90 dias após a publicação.
Fonte: "Diário Oficial Eletrônico do Município de Feira de Santana"
"I - 12% (doze por cento) na totalidade da remuneração dos servidores ativos, para o ano de 2017;
II - 12% (doze por cento) na parcela excedente ao teto previdenciário de benefícios pagas pelo Regime Geral de Previdência, nos proventos dos servidores inativos e pensionistas, para o ano de 2017;
III - 12,5% (doze e meio por cento) na totalidade da remuneração dos servidores ativos, para o ano de 2018;
IV - 12,5% (doze e meio por cento) na parcela excedente ao teto previdenciário de benefícios pagas pelo Regime Geral de Previdência, nos proventos dos servidores inativos e pensionistas, para o ano de 2018;
V - 13% (treze por cento) na totalidade da remuneração dos servidores ativos, para o ano de 2019;
VI - 13% (treze por cento) na parcela excedente ao teto previdenciário de benefícios pagas pelo Regime Geral de Previdência, nos proventos dos servidores inativos e pensionistas, para o ano de 2019."
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, e produzindo seus efeitos a partir do prazo de 90 dias após a publicação.
Fonte: "Diário Oficial Eletrônico do Município de Feira de Santana"
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