TERÇA-FEIRA,
5
sexta-feira, 1 de junho de 2012
Calendário eleitoral deste mês de junho
1.
Último dia para a Justiça Eleitoral enviar aos partidos
políticos, na respectiva circunscrição, a relação de todos os devedores de
multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação
eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 9º).
DOMINGO,
10
1.
Data a partir da qual é permitida
a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher
candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art.
8º, caput).
2.
Data a partir da qual é vedado às
emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em
convenção (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).
3.
Data a partir da qual os feitos
eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos
juízes de todas as justiças e
instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de
segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput).
4.
Início do período para nomeação dos
membros das mesas receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de
votação (Resolução nº 21.726/2004).
5.
Último dia para fixação, por lei,
dos limites de gastos de campanha para os cargos em disputa, observadas as peculiaridades
locais (Lei nº 9.504/1997, art. 17-A).
6.
Data a partir da qual é
assegurado o exercício do direito de resposta ao candidato, ao partido político
ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou
afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica,
difundidas por qualquer veículo de comunicação
social (Lei nº 9.504/1997, art. 58, caput).
7.
Data a partir da qual é permitida
a formalização de contratos que gerem despesas e gastos com a instalação física de comitês
financeiros de candidatos e de partidos políticos, desde que só haja o efetivo
desembolso financeiro após a obtenção do número de registro de CNPJ do
candidato ou do comitê
financeiro e a abertura de conta bancária específica para a movimentação
financeira de campanha e emissão de recibos eleitorais.
8.
Data a partir da qual, observada
a realização da convenção partidária, até a apuração final da eleição, não
poderão servir como juízes
eleitorais nos tribunais regionais, ou como
juiz eleitoral, o cônjuge ou companheiro,
parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo
registrado na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3º).
SEGUNDA-FEIRA,
11
1.
Data a partir da qual, se não
fixado por lei, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos de
campanha para os cargos em disputa e comunicá-lo,
no pedido de registro de seus candidatos, à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade
(Lei nº 9.504/1997, art. 17-A).
SÁBADO, 30
1.
Último dia para a realização de
convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a
prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).
Fonte: Agência de Notícias da Justiça Eleitoral
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