Foi protocolada na tarde desta quinta-feira, 11, mais uma representação contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a ministra-chefe da Casa Civil, Dilma Roussef, acusados de fazer propaganda eleitoral antecipada.
A representação é assinada pelo DEM, pelo PSDB e pelo PPS e aponta que durante inauguração de prédios na Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri, em Teófilo Otoni, em Minas Gerais, o presidente Lula teria, mais uma vez, discursado em favor da sua “candidata de fato”, que seria a ministra Dilma.
Em um trecho do discurso, o presidente teria afirmado que faria a sua sucessora “para dar continuidade ao que nós estamos fazendo. Porque este país não pode retroceder. Este país não pode voltar para trás como se fosse um caranguejo”.
Os partidos afirmam que o verdadeiro propósito da viagem do presidente teria sido “propagandear que vai fazer a sua sucessão”. Dizem ainda que sob o pretexto de fiscalizar as obras do Governo Federal em Minas Gerais, Lula teria feito mais uma explícita propaganda em favor de Dilma Roussef, ao afirmar que a principal razão da viagem não era outra senão a de divulgar que está trabalhando para eleger a sua sucessora.
“Por mais que a legislação advirta que a existência formal de candidatura somente se dá com a escolha do representante em convenção partidária, o que, aliás, deflagra o processo eleitoral, o chefe do Poder Executivo inflama seu discurso sucessório sem qualquer tipo de limitação”, afirmam os partidos de oposição na representação.
Sustentam ainda que o presidente e a ministra utilizam “o poder político que detêm e dos recursos públicos que gerenciam para a dispendiosa e bem montada estratégia de, antecipadamente, lançar a candidata com vantagem no certame eleitoral deste ano”.
Com todos esses argumentos, os partidos pedem que o TSE se manifeste sobre a linha demarcatória entre a legitimidade de fiscalização e inauguração de obras e a utilização desses eventos institucionais para a realização de propaganda eleitoral antecipada.
Pede também que o TSE aplique multa no valor correspondente aos gastos do evento ou, alternativamente, multa no valor máximo estipulado pela Lei 9.504/97 (art. 36, parágrafo 3º).
(Com informações do Centro de Divulgação da Justiça Eleitoral)
A representação é assinada pelo DEM, pelo PSDB e pelo PPS e aponta que durante inauguração de prédios na Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri, em Teófilo Otoni, em Minas Gerais, o presidente Lula teria, mais uma vez, discursado em favor da sua “candidata de fato”, que seria a ministra Dilma.
Em um trecho do discurso, o presidente teria afirmado que faria a sua sucessora “para dar continuidade ao que nós estamos fazendo. Porque este país não pode retroceder. Este país não pode voltar para trás como se fosse um caranguejo”.
Os partidos afirmam que o verdadeiro propósito da viagem do presidente teria sido “propagandear que vai fazer a sua sucessão”. Dizem ainda que sob o pretexto de fiscalizar as obras do Governo Federal em Minas Gerais, Lula teria feito mais uma explícita propaganda em favor de Dilma Roussef, ao afirmar que a principal razão da viagem não era outra senão a de divulgar que está trabalhando para eleger a sua sucessora.
“Por mais que a legislação advirta que a existência formal de candidatura somente se dá com a escolha do representante em convenção partidária, o que, aliás, deflagra o processo eleitoral, o chefe do Poder Executivo inflama seu discurso sucessório sem qualquer tipo de limitação”, afirmam os partidos de oposição na representação.
Sustentam ainda que o presidente e a ministra utilizam “o poder político que detêm e dos recursos públicos que gerenciam para a dispendiosa e bem montada estratégia de, antecipadamente, lançar a candidata com vantagem no certame eleitoral deste ano”.
Com todos esses argumentos, os partidos pedem que o TSE se manifeste sobre a linha demarcatória entre a legitimidade de fiscalização e inauguração de obras e a utilização desses eventos institucionais para a realização de propaganda eleitoral antecipada.
Pede também que o TSE aplique multa no valor correspondente aos gastos do evento ou, alternativamente, multa no valor máximo estipulado pela Lei 9.504/97 (art. 36, parágrafo 3º).
(Com informações do Centro de Divulgação da Justiça Eleitoral)
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