Nas eleições de 2018,
34 dos 35 partidos políticos registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
recebram recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), também
conhecido como Fundo Eleitoral. Aprovado em 2017 pelo Congresso Nacional, foi a
primeira vez que o Fundo foi utilizado em uma eleição no país. Apenas o partido
Novo não participou da partilha dos valores, por uma decisão interna da
legenda.
O montante total, no valor de R$ 1.716.209.431,00, foi disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao TSE em 1º de junho de 2018. O Tribunal repassou os valores às legendas, respeitando as regras de distribuição estabelecidas pela Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
Com direito há pouco mais R$ 230 milhões, o Movimento Democrático Brasileiro (MDB) é a sigla que recebeu a maior parte do Fundo. O Partido dos Trabalhadores (PT) ficou em segundo, com R$ 212,2 milhões; e o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), em terceiro, com R$ 185,8 milhões.
Também acima da casa dos cem milhões estão o Progressistas (PP), com R$ 131 milhões; o Partido Socialista Brasileiro (PSB), com R$ 118,7 milhões; o Partido da República (PR), com R$ 113,1 milhões; além do Partido Social Democrático (PSD), com R$ 112 milhões. De acordo com a legislação, os recursos não utilizados pelas agremiações para os fins previstos na legislação têm que ser devolvidos ao Tesouro Nacional.
Critérios de distribuição
Os recursos do FEFC somente são disponibilizados pelo TSE às legendas após a definição dos critérios para a sua distribuição, que devem ser aprovados, em reunião, pela maioria absoluta dos membros dos diretórios nacionais de cada agremiação e, posteriormente, informados ao Tribunal. Tais critérios devem prever a obrigação de aplicação mínima de 30% do total recebido do Fundo para o custeio da campanha eleitoral das candidatas do partido ou da coligação.
Em seguida, os órgãos nacionais das legendas devem encaminhar ofício à Presidência do TSE, indicando os critérios fixados para a distribuição do FEFC. O ofício deve estar acompanhado da ata da reunião que definiu os parâmetros, com reconhecimento de firma em cartório da maioria absoluta dos seus membros, de prova material de ampla divulgação dos critérios de distribuição, e da indicação dos dados bancários da conta corrente aberta exclusivamente para a movimentação dos recursos.
Os procedimentos administrativos para gestão e distribuição do Fundo estão previstos na Resolução-TSE nº 23.568/2018. A tabela com o montante total do FEFC pode ser consultada no Portal do TSE.
De acordo com o assessor de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) do TSE, Eron Pessoa, a distribuição dos recursos do Fundo Eleitoral para os partidos em 2018 ocorreu dentro do esperado. Segundo ele, os diretórios nacionais das legendas cumpriram o requisito definido em lei para acesso aos recursos, apresentando à Corte os critérios de distribuição do FEFC a seus candidatos.
Outrossim, diz Pessoa, a falta de critérios objetivos na lei que tornassem mais claras as regras para distribuição do FEFC dos partidos para seus candidatos foi um dos principais problemas identificados no ano passado. Essa falta de objetividade, destaca ele, dificulta a fiscalização do TSE.
A forma de repartição dos valores para cada sigla segue quatro critérios diferentes. Do montante total, 2% são divididos igualmente entre todas as legendas registradas no TSE. Outros 35% são divididos entre os partidos quem têm pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção dos votos obtidos pelos deputados na última eleição. Exatos 48% são repartidos conforme o número de deputados de cada partido na Câmara, e os 15% restantes divididos conforme o número de senadores de cada sigla.
Fundos Eleitoral e Partidário
O Fundo Eleitoral foi criado pelas Leis nº 13.487/2017 e 13.488/2017, aprovadas pelo Congresso durante a reforma política. Os recursos dele provenientes são utilizados pelos partidos políticos para financiar as campanhas eleitorais de seus candidatos. Com a proibição de doações de pessoas jurídicas estabelecida por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o FEFC tornou-se uma das principais fontes de receita para a realização de campanhas políticas.
Os partidos também contam com outra fonte pública de recursos: o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, o Fundo Partidário. Os valores dele provenientes são utilizados pelas legendas para custeio de suas atividades ordinárias.
Ele é composto por multas e penalidades em dinheiro aplicadas de acordo com o Código Eleitoral e outras leis vinculadas à legislação eleitoral, e por recursos financeiros que lhes forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual. Também se constitui por doações de pessoas físicas ou jurídicas efetuadas por meio de depósitos bancários diretamente em conta específica destinada a essa finalidade, e por dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, a cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por R$ 0,35 (em valores de agosto de 1995).
De acordo com a legislação em vigor, 5% do total do Fundo Partidário são distribuídos, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no TSE. Outros 95% do total do fundo são repartidos às legendas na proporção dos votos obtidos por cada uma delas na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, respeitados os requisitos de acesso da chamada cláusula de desempenho.
Fonte: http://www.tse.jus.br
O montante total, no valor de R$ 1.716.209.431,00, foi disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao TSE em 1º de junho de 2018. O Tribunal repassou os valores às legendas, respeitando as regras de distribuição estabelecidas pela Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições).
Com direito há pouco mais R$ 230 milhões, o Movimento Democrático Brasileiro (MDB) é a sigla que recebeu a maior parte do Fundo. O Partido dos Trabalhadores (PT) ficou em segundo, com R$ 212,2 milhões; e o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), em terceiro, com R$ 185,8 milhões.
Também acima da casa dos cem milhões estão o Progressistas (PP), com R$ 131 milhões; o Partido Socialista Brasileiro (PSB), com R$ 118,7 milhões; o Partido da República (PR), com R$ 113,1 milhões; além do Partido Social Democrático (PSD), com R$ 112 milhões. De acordo com a legislação, os recursos não utilizados pelas agremiações para os fins previstos na legislação têm que ser devolvidos ao Tesouro Nacional.
Critérios de distribuição
Os recursos do FEFC somente são disponibilizados pelo TSE às legendas após a definição dos critérios para a sua distribuição, que devem ser aprovados, em reunião, pela maioria absoluta dos membros dos diretórios nacionais de cada agremiação e, posteriormente, informados ao Tribunal. Tais critérios devem prever a obrigação de aplicação mínima de 30% do total recebido do Fundo para o custeio da campanha eleitoral das candidatas do partido ou da coligação.
Em seguida, os órgãos nacionais das legendas devem encaminhar ofício à Presidência do TSE, indicando os critérios fixados para a distribuição do FEFC. O ofício deve estar acompanhado da ata da reunião que definiu os parâmetros, com reconhecimento de firma em cartório da maioria absoluta dos seus membros, de prova material de ampla divulgação dos critérios de distribuição, e da indicação dos dados bancários da conta corrente aberta exclusivamente para a movimentação dos recursos.
Os procedimentos administrativos para gestão e distribuição do Fundo estão previstos na Resolução-TSE nº 23.568/2018. A tabela com o montante total do FEFC pode ser consultada no Portal do TSE.
De acordo com o assessor de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) do TSE, Eron Pessoa, a distribuição dos recursos do Fundo Eleitoral para os partidos em 2018 ocorreu dentro do esperado. Segundo ele, os diretórios nacionais das legendas cumpriram o requisito definido em lei para acesso aos recursos, apresentando à Corte os critérios de distribuição do FEFC a seus candidatos.
Outrossim, diz Pessoa, a falta de critérios objetivos na lei que tornassem mais claras as regras para distribuição do FEFC dos partidos para seus candidatos foi um dos principais problemas identificados no ano passado. Essa falta de objetividade, destaca ele, dificulta a fiscalização do TSE.
A forma de repartição dos valores para cada sigla segue quatro critérios diferentes. Do montante total, 2% são divididos igualmente entre todas as legendas registradas no TSE. Outros 35% são divididos entre os partidos quem têm pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção dos votos obtidos pelos deputados na última eleição. Exatos 48% são repartidos conforme o número de deputados de cada partido na Câmara, e os 15% restantes divididos conforme o número de senadores de cada sigla.
Fundos Eleitoral e Partidário
O Fundo Eleitoral foi criado pelas Leis nº 13.487/2017 e 13.488/2017, aprovadas pelo Congresso durante a reforma política. Os recursos dele provenientes são utilizados pelos partidos políticos para financiar as campanhas eleitorais de seus candidatos. Com a proibição de doações de pessoas jurídicas estabelecida por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o FEFC tornou-se uma das principais fontes de receita para a realização de campanhas políticas.
Os partidos também contam com outra fonte pública de recursos: o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, o Fundo Partidário. Os valores dele provenientes são utilizados pelas legendas para custeio de suas atividades ordinárias.
Ele é composto por multas e penalidades em dinheiro aplicadas de acordo com o Código Eleitoral e outras leis vinculadas à legislação eleitoral, e por recursos financeiros que lhes forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual. Também se constitui por doações de pessoas físicas ou jurídicas efetuadas por meio de depósitos bancários diretamente em conta específica destinada a essa finalidade, e por dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, a cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por R$ 0,35 (em valores de agosto de 1995).
De acordo com a legislação em vigor, 5% do total do Fundo Partidário são distribuídos, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no TSE. Outros 95% do total do fundo são repartidos às legendas na proporção dos votos obtidos por cada uma delas na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, respeitados os requisitos de acesso da chamada cláusula de desempenho.
Fonte: http://www.tse.jus.br
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