Saiu publicado no "DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO", Nº 465, edição desta quinta-feira, 28 de abril de 2011, no Caderno 1, Página 207Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia
Agravo de Instrumento nº 0004615-38.2011.805.0000-0
Agravante: Instituto de Cardiologia do Nordeste da Bahia
Advogado: Lucas Baldoino Rosas Biondi e outros
Agravado: Santa Casa de Misericórdia de Feira de Santana
Advogado: Aristótenes dos Santos Moreira e outros
Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia
DECISÃO:Santa Casa de Misericórdia de Feira de Santana, inconformado com a decisão de fls. 949/951, que deferiu a suspensividade requerida pelo Instituto de Cardiologia do Nordeste da Bahia, apresentou pedido de reconsideração às fls. 1169/1172.
Assevera que a decisão que concedeu a suspensividade não pode ser mantida, vez que está causando prejuízos para a comunidade feirense. Isto porque estando a agravante na posse do bem, deixou de prestar os serviços médicos à comunidade, tendo, noticiado o fato, inclusive, no seu site (
www.icnb.com.br).
Ressaltou a ocorrência de festas na cidade e o aumento da necessidade de atendimentos cardiológicos. Por fim, requereu a reconsideração da decisão e consequentemente a reintegração imediata da Santa Casa de Misericórdia no bem litigioso.
Voltaram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
O pleito de reconsideração merece prosperar.
Como dito na decisão de fls. 949/951 uma das preocupações desta Relatora era com o atendimento médico à Sociedade, conforme se percebe do trecho transcrito:
"Destaque-se que apesar da alegação da agravada de descumprimento contratual, tal descumprimento cingiu-se a aspectos econômicos, inexistindo qualquer alegação quanto à ausência de prestação de serviços médicos à sociedade de Feira de Santana. E este ponto merece especial atenção, posto que o contrato em pauta não tem repercussão apenas para partes, mas para toda a coletividade, uma vez que se trata de serviços médicos, portanto essencial." (fls. 950).
Inicialmente o agravante deixou claro, inclusive com as provas acostadas, que a questão era meramente econômica, não envolvendo ausência de fornecimento de serviços à comunidade, sendo este um dos principais argumentos para a sua manutenção no bem, ou seja, a solução de continuidade dos serviços de ponta oferecidos. Contudo, a Santa Casa de Misericórdia/agravada demonstrou que este quadro hoje é completamente diverso, trazendo ao conhecimento desta Relatora o relato do agravante acerca da paralisação do fornecimento dos serviços, como se vê no endereço eletrônico do instituto (
http://www.icnb.com.br/verNoticia.php?idNoticia=19).
Neste texto publicado o agravante afirma:
"(…) Não obstante os serviços de relevância incontestável prestados aos pacientes, o ICNB foi surpreendido por sucessivas medidas adotadas pela administração da Santa Casa que prejudicaram a continuidade de suas atividades e atentaram gravemente contra a credibilidade da instituição e de seus membros diretores, como a suspensão indevida dos repasses financeiros e o ingresso de uma ação de reintegração de posse junto à Justiça, sem que esgotassem as possibilidades de negociação com a diretoria do Instituto.
Entendendo que (1) o respeito e o cuidado com a vida humana são superiores a qualquer questionamento de ordem contratual ou econômica e que (2) o litígio que ora se encaminha na Justiça - a quem compete julgar o mérito da questão - não poderia afetar ou prejudicar a população que tanto vinha se beneficiando dos seus serviços, o ICNB manteve-se funcionando, apesar da crise financeira a que foi levado pelas medidas unilaterais intencionalmente tomadas pela Santa Casa de Misericórdia, visando asfixiar o Instituto.
A partir de uma decisão do Tribunal de Justiça da Bahia, que determinava a suspensão da liminar que o obrigava a desocupar as instalações do D. Pedro no prazo de 72 h, o ICNB voltou a funcionar no dia 13/04, tentando restabelecer seus serviços gradativamente, a exemplo do Pronto Atendimento 24 h e da Unidade de Tratamento Intensivo (UTI).
Entretanto, diante das manobras adotadas pela administração da Santa Casa de Misericórdia de Feira de Santana para inviabilizar a operação e o funcionamento do ICNB, inclusive com a promoção de acusações infundadas através dos veículos de comunicação locais - ações estas que achincalharam a imagem do Instituto e comprometeram acintosamente a reputação de seus membros - , o ICNB não conseguiu crédito suficiente para viabilizar a plena retomada dos seus serviços e, diante da total falta de recursos financeiros para lastrear suas atividades, sua diretoria decidiu encerrar na data de hoje seus serviços. (…)" (grifamos).
Desta forma, incontestável que a situação fática apresentada é prejudicial para toda uma comunidade, motivo pelo qual a reconsideração da decisão se impõe.
Isso posto, diante do quadro fático, não subsiste a alegação de perículum in mora em favor do agravante, ao contrário o periculum in mora é inverso, pois a ausência de prestação de serviços médicos comprometerá a sociedade feirense, bem como a própria agravada, uma vez que a agravante admite que por fás ou por néfas já encerrou suas atividades naquele nosocômio, motivo pelo qual reconsidero a decisão atacada para manter a decisão proferida pelo magistrado de piso.
Em consequência da reconsideração, revogo a suspensividade concedida, e, não vislumbrando qualquer perigo de lesão grave e de difícil reparação, converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa, nos termos do artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 27 de abril de 2011.
Rosita Falcão de Almeida MaiaRelatora