O consórcio formado pelas empresas
Breogan Innovation, Imatia Innovation, Oficina Catastral Andaluza, SSR Tecnologia,
Engenharia e Aerolevantamento Ltda e MHM Advogados, está autorizado, através de
Decreto publicado nesta quarta-feira, 1, no "Diário Oficial Eletrônico", a
realizar estudos de viabilidade de parceria-público privada, com a Prefeitura
Municipal de Feira de Santana, para a implantação de sistema de e-government na
base do cadastro técnico multifinalitário para a gestão e disponibilização de
dados e informações de interesse público e cadastro territorial
multifinalitário, associado a estruturas próprias de smart cities.
O prefeito Colbert Martins
considerou o Artigo 21 da Lei nº 8.987, de 1995, que permite que seja
autorizada a realização de estudos, levantamentos ou projetos, vinculados à
concessão, de utilidade para a licitação, devendo o vencedor da licitação
ressarcir os dispêndios correspondentes, a serem especificados no edital.
O prazo para elaboração
destes estudos será de até 180 dias, a contar da data de publicação deste
Decreto, podendo ser prorrogado a critério da administração, sendo o valor
limite para a execução destes estudos de até R$ 850 mil.
O consórcio de empresas deverá
apresentar, no prazo de 30 dias, à Secretaria de Planejamento, um plano de
trabalho constando o detalhamento das atividades que se pretende realizar.
Prazo
Enquanto isso, encontra-se
aberto o prazo de 15 dias, para que eventuais interessados apresentem
solicitação de Procedimento de Manifestação de Interesse ao Conselho Gestor de
Parceria Público Privada, para a realização dos estudos para o projeto
constante neste Decreto.
A autorização é concedida
sem caráter de exclusividade e: I - não gera para o consórcio de empresas
autorizado direito de preferência para a outorga da concessão para a implantação
de sistema de e-government; II - não obriga o Poder Público a realizar a
licitação; III - não cria, por si só, qualquer direito ao ressarcimento dos
valores envolvidos na sua elaboração; e IV - é pessoal e intransferível.
Em parágrafo único está
contido que a autorização para a realização dos projetos e estudos de
viabilidade técnica econômica, ambiental e operacional, levantamentos e
investigações realizadas pela autorizada não implica, em hipótese alguma,
corresponsabilidade do Município perante terceiros pelos atos praticados pela
autorizada.
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