O
desembargador federal Jirair Aram Meguerian, do Tribunal Regional Federal da
Primeira Região, deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo
de Instrumento interposto pelo Município de Feira de Santana contra decisão
proferida pelo juiz federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Feira de
Santana. A decisão foi publicada no dia 23 de junho.
O juiz deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela
formulado nos autos de Ação Civil Pública, ajuizada pela Defensoria Pública da
União e Defensoria Pública do Estado da Bahia, e determinou a suspensão de
contrato firmado entre a Caixa Econômica Federal o Município, ficando obstados
os respectivos repasses/pagamentos até ulterior deliberação judicial.
O argumento do procurador geral do Município Cleudson Santos
Almeida para o agravo foi de que "inicialmente, ser nula a decisão em face da
inobservância do Artigo 2º da Lei n. 8.437/92, salientando que a Caixa
Econômica Federal não foi ouvida".
Ele prosseguiu que "a Nota Técnica n. 016/2015/SEMOB/MCIDADES não indica qualquer tipo de irregularidade do Projeto BRT de Feira de Santana, tampouco que teria de estar inserido no Plano Diretor de Mobilidade Urbana, pois já tramita no Congresso Nacional Projeto de Lei que amplia para 2018 a exigência de elaboração de Plano Diretor de Mobilidade Urbana para municípios de seu porte."
Ele prosseguiu que "a Nota Técnica n. 016/2015/SEMOB/MCIDADES não indica qualquer tipo de irregularidade do Projeto BRT de Feira de Santana, tampouco que teria de estar inserido no Plano Diretor de Mobilidade Urbana, pois já tramita no Congresso Nacional Projeto de Lei que amplia para 2018 a exigência de elaboração de Plano Diretor de Mobilidade Urbana para municípios de seu porte."
Aduziu também no agravo que "foi promovido o arquivamento de
Inquérito Civil Público, que concluiu como cumpridas as obrigações fixadas na
Recomendação n. 001/2014, considerando viável o Projeto BRT em face das leis
municipais estarem adequadas à implantação do projeto."
Também foi alegado que as obras do sistema BRT já foram iniciadas
e diversas ruas e avenidas do centro urbano da cidade estão sofrendo
intervenções, salientando que a manutenção da decisão recorrida jogaria por
terra todo o planejamento da estrutura do sistema de transporte coletivo urbano
da cidade e provocaria a demissão de milhares de trabalhadores, bem como que "as vias não podem ser devolvidas à população no estado em que se encontram".
No que se refere às recomendações da Nota Técnica, o Município
encaminhou os devidos esclarecimentos, expondo as justificativas das
alterações, juntamente com a Caixa Econômica Federal que também encaminhou
expediente pra a Secretaria Nacional de Transportes e da Mobilidade Urbana
(Semob), com as justificativas apresentadas pela engenharia da Caixa e do
Município, que concluiu pela pertinência da continuidade da obra, sendo
restabelecida pelo Ministério das Cidades a liberação de recurso para o
empreendimento.
Íntegra da decisão
"Preliminarmente, ressalto que sem razão o agravante quanto à
preliminar de nulidade, visto que as normas legais que regem a antecipação dos
efeitos da tutela contra a Fazenda Pública devem ser interpretadas conforme a
Constituição Federal, de modo a permitir, em casos excepcionais e para evitar o
perecimento de direito, o deferimento de medida satisfativa ou o provimento
antecipatório parcialmente irreversível.
Prosseguindo, ressalto que melhor sorte lhe assiste quanto ao
mérito, pois, a princípio, razão parece lhe assistir.
Isso porque, não bastasse o fato de estar a obra, aparentemente,
em adiantado processo, considerando as fotografias acostadas, não parece haver
irregularidades ou ilegalidades que justifique a suspensão do contrato firmado
entre a agravante e a Caixa Econômica Federal e a consequente suspensão das
obras do BRT naquela municipalidade.
Não obstante os relevantes fundamentos adotados pelo e. Juízo a quo para decidir, mostram-se também
relevantes os fundamentos adotados pelo Ministério Público Federal para sugerir
o arquivamento do Inquérito Civil Público n. 1.14.004.000171/2013-81,
instaurado para acompanhar a regularidade do projeto de mobilidade urbana com a
implantação do BRT na cidade de Feira de Santana, que afirmou não ter
encontrado qualquer óbice de ordem legal, tampouco fere princípios administrativos
o financiamento realizado pelo Município para a realização do projeto (fl.
155). Ademais, aduz que embora ausente de atualização o Plano Diretor do
Município, existem diversas leis municipais atualizadas que tornam o projeto
viável juridicamente, tais como: Lei Complementar nº 046/2010 (dispões sobre o
sistema viário das áreas de expansão urbana), Lei Complementar nº 075/2013
(Define o perímetro urbano e limites interdistritais), Lei nº 3473/2014 (dispõe
sobre o Código de Obras e Edificações); Lei Complementar nº 086/2014 (Altera a
Lei n. 1615/92, que instituiu a Lei do Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo) e
Lei Complementar nº 041/2009 (que alterou o Código de Meio Ambiente),
salientando que esses diplomas legais atualizaram diversos tópicos de referida
norma, notadamente aqueles diretamente relacionados ao Projeto do BRT. (fl.
156).
Observo que não obstante tenha o Ministério das Cidades, na Nota
Técnicas nº 138/2015/DEMOB/SNTMU/MCIDADES, com a finalidade de analisar as
alterações realizadas no Projeto do BRT de Feira de Santana, sugerido a
suspensão de desembolsos dos recursos de financiamento do projeto em 18.09.2015
(fls. 585/593), restabeleceu a liberação de recursos em 26.10.2015, após ter o
agravante prestado as informações necessárias e ter comprometido que não haverá
prejuízo para os sistemas não motorizados de circulação, fl. 961.
A União, instada a se manifestar, pugna pelo indeferimento de
medida de urgência de suspensão do repasse de recursos e da obra, salientando
não haver provas inequívocas das alegações das agravadas, salientando que 'da
leitura da longa e estressante peça incoativa, pode-se constatar que, longe de
basear-se em suposta ilegalidade na conduta dos contratantes, a irresignação
das Autoras se volta, em verdade, contras as políticas públicas adotadas pelo
Município de Feira de Santana', aduzindo que se afigura judicialmente
insindicável o mérito dessas políticas. (fl. 263).
Ressalto que, no que se refere à ausência de Plano de Transporte e
Circulação/ Plano de Mobilidade Urbana, esclarece a Nota Técnica nº
16/2015/SEMOB/MCIDADES, fls. 186/194, "... a
Lei 12.587/2012 (lei de Política Nacional de Mobilidade Urbana) definiu que
após a data de sua promulgação, os municípios teriam o prazo máximo de 03
(três) anos para a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana, para que assim não
fiquem impedidos de receber recursos oriundos do Orçamento Geral da União (OGU)
destinados à mobilidade - os contratos de financiamento com recurso do FGTS não
ficam impedidos de serem celebrado pela inexistência do referido plano. A
seleção proposta, divulgada no dia 05 de maço de 2013, é anterior a esse prazo,
que se findou no dia 12 de abril de 2015. Portanto, no momento da seleção da
proposta, o município de Feira de Santana não estava obrigado a possuir Plano
de Mobilidade Urbana."
Por fim, saliento o risco de dano irreparável ou de difícil
reparação e o perigo da demora a justificar a concessão da medida requerida,
pois as obras já parecem estar em adiantado estado, com intervenções em
diversas ruas e avenidas da cidade, inclusive com trechos interditados para
realização das obras, sendo que, aparentemente, a interrupção da obra poderia
acarretar maior prejuízo ao erário e à coletividade que sua continuidade.
Pelo exposto, DEFIRO, por ora, o pedido de atribuição de efeito
suspensivo ao agravo de instrumento.
Oficie-se ao MM. Magistrado prolator do decisum recorrido, encaminhando-lhe cópia
desta decisão para conhecimento e cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se as agravadas facultando-lhes apresentar resposta no
prazo legal.
Brasília, 23 de junho de 2016.
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN – Relator"
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