Os
ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram, na sessão
administrativa de terça-feira, 19, resolução que regulamenta a veiculação
da propaganda eleitoral nas Eleições 2012. O documento trata da utilização e
geração do horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão reservado aos
partidos políticos e coligações nas eleições municipais deste ano. A resolução
teve como relator o ministro Arnaldo Versiani.
O horário eleitoral gratuito
começa, no rádio e na televisão, no dia 21 de agosto, 45 dias antes do primeiro
turno das eleições, e vai até o dia 4 de outubro, três dias antes do primeiro
turno. Nos municípios onde houver possibilidade de segundo turno, a data limite para o início do
período de propaganda eleitoral gratuita é no dia 13 de outubro, 15 dias antes
da eleição. O último dia previsto no calendário eleitoral deste ano para esse
tipo de propaganda é no dia 26 de outubro, dois dias antes do segundo turno.
A propaganda eleitoral
gratuita no rádio e na televisão está prevista na Lei dos Partidos Políticos
(Lei nº 9.096/1995). São obrigadas a transmitir a propaganda eleitoral as
emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, e as emissoras de
televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a
responsabilidade das câmaras municipais.
Convocação
A resolução aprovada
estabelece que os juízes eleitorais deverão convocar, a partir do dia 8 de
julho deste ano, os partidos políticos e as coligações e os representantes das
emissoras de rádio e televisão para elaborar o plano de mídia relativo ao
horário gratuito de propaganda eleitoral.
Nos municípios em que a
veiculação da propaganda eleitoral seja realizada por mais de uma emissora de
rádio ou de televisão, as emissoras geradoras poderão se reunir em grupo único.
Esse grupo ficará, então, encarregado de receber as mídias contendo a
propaganda eleitoral e será responsável pela geração do sinal que deverá ser
retransmitido por todas as emissoras.
Entrega e
substituição das mídias
A resolução estabelece que
as mídias apresentadas deverão ser individuais e conter apenas uma peça de
propaganda eleitoral, seja ela destinada ao bloco da propaganda no horário
eleitoral ou às inserções. As mídias deverão ser gravadas e apresentadas em meio
de armazenamento compatível com as condições técnicas da emissora geradora.
Até o dia 1º de agosto, as
emissoras deverão informar os tipos compatíveis de armazenamento aos diretórios
municipais dos partidos políticos do município, cuja propaganda será veiculada
por elas.
Se o partido político ou a
coligação, dentro dos horários de entrega permitidos, desejar substituir a
propaganda por outra a ser exibida no lugar da anteriormente indicada, deverá,
além de respeitar o prazo de entrega da mídia, indicar, com destaque, que a
nova mídia substitui a anterior.
Pela resolução aprovada, os
partidos políticos e coligações deverão entregar, contra recibo, por meio de
formulário em duas vias, as mídias contendo os programas que serão veiculados
no horário gratuito, em bloco, com antecedência mínima de quatro horas do
horário previsto para o início da veiculação, no posto de atendimento do grupo
de emissoras.
Os partidos políticos e as
coligações deverão indicar ao grupo de emissoras ou à emissora responsável pela
geração, até o dia 15 de agosto, as pessoas autorizadas a entregar as mídias
contendo os programas que serão veiculados no horário gratuito, comunicando
eventual substituição com 24 horas de antecedência mínima.
Se o partido político ou a
coligação não entregarem, na forma e no prazo previstos, a mídia com o programa
a ser veiculado, ou ela não tenha condições técnicas para veiculação, deverá
ser retransmitido o último programa entregue, no horário reservado para aquele
partido ou coligação.
Em caso de segundo turno no
município, os blocos de 20 minutos no horário eleitoral serão distribuídos
igualitariamente entre os partidos políticos ou as coligações dos candidatos
concorrentes, iniciando-se por aquele que teve a maior votação, com a mudança
da ordem a cada programa.
Obrigatoriedade
As emissoras obrigadas por
lei a transmitir a propaganda eleitoral não poderão deixar de exibi-la sob a
alegação de desconhecimento das informações relativas à captação do sinal e à
veiculação da propaganda eleitoral.
Pela resolução aprovada, as
emissoras não poderão deixar de exibir a propaganda eleitoral, salvo na
hipótese de o partido político ou a coligação deixar de entregar ao grupo de
emissoras ou à emissora geradora as respectivas mídias, hipótese em que deverá
ser reexibida a propaganda anterior.
Não sendo transmitida a
propaganda eleitoral, o juiz eleitoral, a requerimento dos partidos políticos,
das coligações, dos candidatos ou do Ministério Público Eleitoral, poderá
determinar a intimação pessoal dos representantes da emissora para que esta
transmita a propaganda eleitoral gratuita. Isso sem prejuízo do ajuizamento da
ação cabível para a apuração de responsabilidade ou de eventual abuso,
observados o contraditório e a ampla defesa.
No caso de divulgação da
propaganda eleitoral de apenas um ou de alguns partidos políticos e/ou
coligações, o juiz eleitoral poderá determinar a exibição da propaganda
eleitoral dos partidos políticos ou coligações, não veiculada, no horário da
programação normal da emissora, arcando esta com os custos da exibição.
Clique aqui para ler a íntegra da resolução.
Fonte: Agência de Notícias da Justiça EleitoralClique aqui para ler a íntegra da resolução.
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