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segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

Sobre leis de incentivo à cultura

Por Robinson Roberto
Desde a época do cinema Super-8, sempre realizei meus projetos de forma independente, muitas vezes contando, no máximo, com a parceria de colaboração recíproca entre os artistas chamados "iniciantes". Mas a arte, em todos os seus segmentos, passou a requerer suportes tecnológicos cada vez mais sofisticados e, conseqüentemente, com custos muito mais elevados, tornando inviável a produção com recursos próprios. E foi essa dificuldade, que se tornou generalizada, que levou à criação de políticas públicas de apoio, através de Leis de Incentivo. E foi exatamente inserido nessa nova visão de perspectiva de produção que, em 1997, encaminhei um projeto de montagem e publicação de um trabalho fotográfico.
Aprovado pelo FazCultura para utilização dos benefícios da Lei Estadual nº 7015, conforme certificado nº 106, de 22.07.1997 e também, a nível federal, pela Lei nº 8.313/91 (Lei Rouanet), teve início o processo de tentativa de captação de recursos através de uma empresa especializada e, talvez por se tratar de um produto de baixo custo (apenas ampliação das fotos, molduragem e catálogo), não incluindo, portanto, a fase de produção, que foi realizada com recursos próprios ao longo de alguns anos, o meu projeto NATUREZA VIVA não conseguiu levantar vôo. Desculpas do tipo: "só temos interesse em eventos com mais de 20.000 pessoas", "isto não é cultura baiana", "somos isentos de impostos", "fora de nossa linha de interesse, só com pedido especial (?)" etc. Ou seja, a utilização dos recursos da Lei é privilégio para poucos, o que faz com que a classe artística na Bahia seja dividida entre a parcela que consegue realizar tudo que propõe ou lhe é proposto e aqueles que levam anos e, às vezes, nunca conseguem o apoio para suas iniciativas.
Posteriormente, tentei utilizar a Lei Municipal, mas a decepção também foi muito grande, pois uma das exigências para a apresentação do projeto era a indicação do provável patrocinador, acompanhada de todos os documentos da empresa, coisa que dificilmente algum empresário teria interesse, por não saber, sequer, se o mesmo seria aprovado.
A Lei do FazCultura é bem intencionada, porém, distorcida na sua regulamentação e aplicação. Como exemplo, o projeto NATUREZA VIVA, cujo orçamento global era de R$ 75.552,00(incluindo a edição de 3.000 exemplares do catálogo) destinava R$ 13.092,00 (aproximadamente 20%) para a empresa responsável pela elaboração do projeto e captação do recurso e apenas R$ 6.000,00 para o artista (ainda sujeito a tributação pelo Imposto de Renda).
Há que se refazer o atual modelo. O ideal seria a criação do Fundo Estadual de Cultura e também do Fundo Municipal, nos moldes que vem sendo implantado em outros estados, como em Pernambuco, onde o êxito já é visível em todo o país.
Se a Lei permite determinado percentual de abatimento do imposto devido, que isto seja aplicado ao recolhimento de todas as empresas e, automaticamente, incorporado ao Fundo, que o liberará para a execução dos projetos que forem sendo aprovados pela comissão de alto nível, nomeada pelo Estado. Acredito que esse procedimento acabará com as distorções atuais e, certamente, dará novo impulso à criação artística na Bahia.
Entendo, finalmente, que a criação do Fundo de Cultura (no modelo acima e não na forma de esmola com o dinheiro sempre dito escasso para a cultura) não impedirá que continuem os patrocínios particulares e a atuação dos captadores de recursos. O que se evitará com a mudança é a evasão do dinheiro público, obtido através do imposto, para privilegiar monopólios.
Robinson Roberto é fotógrafo, cineasta e pesquisador musical.
robinsonroberto@terra.com.br

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