Extraído do "Diário Oficial do Poder Judiciário":
Intime-se a parte autora, para que, no prazo de (...) dias, comprove sua insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, colacionando aos autos comprovante de renda, ou, em igual prazo, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se, para, no prazo de (...) dias, corrigir o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, o qual deverá representar o montante almejado pela parte autora em seu pedido inicial, a título de danos materiais e morais.
Neste sentido, oportuno transcrever entendimento jurisprudencial: "Valor da causa - Indenização por dano moral - Pedido líquido - Valor que representa o conteúdo econômico da demanda - Valor da causa que a ele deve corresponder - Recurso não provido".
Intime-se a parte autora, para que, no prazo de (...) dias, comprove sua insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, colacionando aos autos comprovante de renda, ou, em igual prazo, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se, para, no prazo de (...) dias, corrigir o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, o qual deverá representar o montante almejado pela parte autora em seu pedido inicial, a título de danos materiais e morais.
Neste sentido, oportuno transcrever entendimento jurisprudencial: "Valor da causa - Indenização por dano moral - Pedido líquido - Valor que representa o conteúdo econômico da demanda - Valor da causa que a ele deve corresponder - Recurso não provido".
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