Do Juizado Especial Criminal da Comarca de Feira de Santana, no expediente de sexta-feira, 20, decisão da juiza Ana Maria dos Santos Guimarães:
Vítima: Humberto Nilo de Araujo Filho
Advogados: bacharel Roberto Almeida Candial (OAB/BA 25543), e bacharelas Maria Constância Martins da Costa (OAB/BA 28528) e Suzy Almeida Candial de Aquino (OAB/BA 22502)
Acusado: Josse Paulo - radialista responsável pelo programa "Caldeirão do Paulão"
Acusado: Rádio Povo - Sistema Pazzi de Comunicação, por seu diretor Roberto Pazzi
Acusado: Radio Subaé AM - por seu responsável
Acusado: Valter Vieira - radialista da Rádio Subaé
Decisão: "Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, presentes os requisitos fumus boni iures e periculum in mora, consistentes na demonstração da verossimilhança entre o direito pretendido e os fatos alegados, bem como no perigo de dano irresistível à honra do querelante, traduzida pela demora na prestação jurisdicional conclusiva, defiro o pedido liminar, determinando aos querelados a retirada, no prazo de 24 horas, de qualquer eventual informação de conteúdo calunioso, difamatório ou injurioso em nome do querelante, de meio de comunicação, de mídia televisiva, escrita, radiofônica, via Internet ou quaisquer outros meios, que sejam de responsabilidade dos querelados, sob pena de multa diária arbitrada por este Juízo no valor de R$ 1 mil reais. Ressalte-se, entretanto, que a condenação definitiva só vira a efeito, se a instrução, restar caracterizada a prática dos delitos acima referidos.
Advogados: bacharel Roberto Almeida Candial (OAB/BA 25543), e bacharelas Maria Constância Martins da Costa (OAB/BA 28528) e Suzy Almeida Candial de Aquino (OAB/BA 22502)
Acusado: Josse Paulo - radialista responsável pelo programa "Caldeirão do Paulão"
Acusado: Rádio Povo - Sistema Pazzi de Comunicação, por seu diretor Roberto Pazzi
Acusado: Radio Subaé AM - por seu responsável
Acusado: Valter Vieira - radialista da Rádio Subaé
Decisão: "Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, presentes os requisitos fumus boni iures e periculum in mora, consistentes na demonstração da verossimilhança entre o direito pretendido e os fatos alegados, bem como no perigo de dano irresistível à honra do querelante, traduzida pela demora na prestação jurisdicional conclusiva, defiro o pedido liminar, determinando aos querelados a retirada, no prazo de 24 horas, de qualquer eventual informação de conteúdo calunioso, difamatório ou injurioso em nome do querelante, de meio de comunicação, de mídia televisiva, escrita, radiofônica, via Internet ou quaisquer outros meios, que sejam de responsabilidade dos querelados, sob pena de multa diária arbitrada por este Juízo no valor de R$ 1 mil reais. Ressalte-se, entretanto, que a condenação definitiva só vira a efeito, se a instrução, restar caracterizada a prática dos delitos acima referidos.
Designo audiência preliminar, na tentativa de conciliação, para o dia 11 de novembro2010, às 10 horas. Intimações necessárias".
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