Na quarta-feira, 11, às 17h30, ao transitar na avenida Getùlio Vargas, o veiculo placa JRM-9412, da CS Transportes, transportando produto - (numero da ONU - 1203, numero de risco -33) inflamável, muito inflamável -, envolveu-se em acidente com vítima e danos materiais (Fotos).
Segundo o técnico em Segurança Sérgio Aras "não se observa no caso exposto a plenitude dos Princípios Ambientais, que são as regras jurídicas basilares de um sistema, que lhe apontam o rumo a ser seguido e que guiam à interpretação e aplicação das demais normas jurídicas".
Sobre prevenção e precaução, ele considera que:
"Este verdadeiramente é o maior e o mais importante princípio do ordenamento jurídico ambiental, visto que, parte do pressuposto incontestável de que a prevenção é o grande objetivo de todas as normas ambientais, pois, uma vez desequilibrado o meio ambiente, a reparação ou a recomposição é, na maior parte das vezes, difícil, ou praticamente impossível torná-la a quo, podendo os efeitos serem apenas amenizados, isto é, restaurar parcialmente na medida do possível".
In dubio pro natura
Para o técnico "é uma regra fundamental de interpretação da legislação ambiental, que leva para a preponderância do interesse maior da sociedade em detrimento do interesse individual e menor do empreendedor ou de um dado projeto ou atividade".
Ele afirma que "na dúvida em relação a uma decisão que poderá afetar o meio ambiente de forma extremamente prejudicial, devemos optar a não executar a ação".
Sobre equivalência e equilíbrio, Sérgio Aras diz:
"Conhecido também como princípio do custo/benefício, é aquele pelo qual devem ser pesadas todas as implicações de uma intervenção no meio ambiente, buscando-se adotar a solução que melhor concilie um resultado globalmente positivo. O melhor exemplo disso é o trânsito de veículo transportando produtos perigosos, em área distante alternativamente de aglomerados urbanos, trânsito em horários críticos, ou nas proximidades em áreas de preservação ambiental permanente (APP)".
Segundo ele, a Secretaria de Meio Ambiente deverá adotar as medidas previstas pelo Código de Meio Ambiente de Feira de Santana.
Segundo o técnico em Segurança Sérgio Aras "não se observa no caso exposto a plenitude dos Princípios Ambientais, que são as regras jurídicas basilares de um sistema, que lhe apontam o rumo a ser seguido e que guiam à interpretação e aplicação das demais normas jurídicas".
Sobre prevenção e precaução, ele considera que:
"Este verdadeiramente é o maior e o mais importante princípio do ordenamento jurídico ambiental, visto que, parte do pressuposto incontestável de que a prevenção é o grande objetivo de todas as normas ambientais, pois, uma vez desequilibrado o meio ambiente, a reparação ou a recomposição é, na maior parte das vezes, difícil, ou praticamente impossível torná-la a quo, podendo os efeitos serem apenas amenizados, isto é, restaurar parcialmente na medida do possível".
In dubio pro natura
Para o técnico "é uma regra fundamental de interpretação da legislação ambiental, que leva para a preponderância do interesse maior da sociedade em detrimento do interesse individual e menor do empreendedor ou de um dado projeto ou atividade".
Ele afirma que "na dúvida em relação a uma decisão que poderá afetar o meio ambiente de forma extremamente prejudicial, devemos optar a não executar a ação".
Sobre equivalência e equilíbrio, Sérgio Aras diz:
"Conhecido também como princípio do custo/benefício, é aquele pelo qual devem ser pesadas todas as implicações de uma intervenção no meio ambiente, buscando-se adotar a solução que melhor concilie um resultado globalmente positivo. O melhor exemplo disso é o trânsito de veículo transportando produtos perigosos, em área distante alternativamente de aglomerados urbanos, trânsito em horários críticos, ou nas proximidades em áreas de preservação ambiental permanente (APP)".
Segundo ele, a Secretaria de Meio Ambiente deverá adotar as medidas previstas pelo Código de Meio Ambiente de Feira de Santana.
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