Para a escolha dos vereadores é utilizada a eleição proporcional, a exemplo do pleito para deputado federal e estadual. Neste caso, o eleito não é, necessariamente, quem conseguir mais votos. Os partidos elegem a quantidade de candidatos que o quociente partidário indicar, independentemente da votação do candidato.
Quociente eleitoral e partidário
O Código Eleitoral (Lei 4.737/65) disciplina, nos artigos 106 e 107, o cálculo para escolha de candidatos pelo sistema proporcional. Primeiro, chega-se ao quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos do pleito proporcional pelo número de cadeiras a preencher. Depois, dividem-se os votos válidos dado a determinado partido ou coligação pelo quociente eleitoral. O resultado é a quantidade de cadeiras a que aquela sigla terá direito. Quanto mais votos a legenda ou coligação conseguir, maior será o número de cargos destinados a ela. Quem não atinge o quociente eleitoral não tem direito a nenhuma cadeira.
(Com informações do Centro de Divulgação da Justiça Eleitoral)
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