A restrição é imposta pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Não se pode usar o rádio como instrumento de propaganda política. A limitação está prevista na Resolução nº 22.718, que é um guia para as eleições municipais deste ano. O rádio é uma concessão pública, como a TV, e a legislação eleitoral proíbe a mídia eletrônica de difundir opinião favorável ou contrária a candidato e ainda de dar tratamento diferenciado aos postulantes. Assim, o rádio não pode ser usado para divulgar opiniões que configurem apoio ou crítica a candidatos.
Dessa forma, a "denúncia" feita por José Carlos Pereira dos Santos - que é candidato (Pastor Carlos) a vereador - em programa de emissora de rádio local contra o vereador Justiniano França (DEM) se configura no caso e a emissora, por descumprir essas regras, está sujeita à multa.
Desde 1º de julho, até o dia da eleição, as emissoras de rádio e televisão devem obedecer a determinadas regras da Lei Eleitoral (Lei 9.504/97). De acordo com o artigo 45, da legislação, esses veículos não podem dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligações em seus noticiários e programação normal.
A Resolução do TSE 22.781/2008:
CAPÍTULO VI
DA PROGRAMAÇÃO NORMAL E DO
NOTICIÁRIO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
Art. 21. A partir de 1º de julho de 2008, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, caput):
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados (Lei nº 9.504/97, art. 45, I);
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, bem como produzir ou veicular programa com esse efeito (Lei nº 9.504/97, art. 45, II);
III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político ou coligação, a seus órgãos ou representantes (Lei nº 9.504/97, art. 45, III);
IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 45, IV);
V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos (Lei nº 9.504/97, art. 45, V);
VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro (Lei nº 9.504/97, art. 45, VI).
§ 1º A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º).
§ 2º Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que possa degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que possa desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.
§ 3º Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que possa degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que possa desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 38, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), duplicada em caso de reincidência (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 2º).
§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se às páginas mantidas pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 3º).
CAPÍTULO VI
DA PROGRAMAÇÃO NORMAL E DO
NOTICIÁRIO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO
Art. 21. A partir de 1º de julho de 2008, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, caput):
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados (Lei nº 9.504/97, art. 45, I);
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, bem como produzir ou veicular programa com esse efeito (Lei nº 9.504/97, art. 45, II);
III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político ou coligação, a seus órgãos ou representantes (Lei nº 9.504/97, art. 45, III);
IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 45, IV);
V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos (Lei nº 9.504/97, art. 45, V);
VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro (Lei nº 9.504/97, art. 45, VI).
§ 1º A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º).
§ 2º Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que possa degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que possa desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.
§ 3º Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que possa degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que possa desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 38, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), duplicada em caso de reincidência (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 2º).
§ 5º As disposições deste artigo aplicam-se às páginas mantidas pelas empresas de comunicação social na Internet e demais redes destinadas à prestação de serviços de telecomunicações de valor adicionado (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 3º).
2 comentários:
O Vereador Justiano deve provocar o Ministério Público Eleitoral para que este adote as providências legais.
Alguém que aceita uma denúncia em período eleitoral não deve ser chamado de jornalista, isto é golpe e manipulação de informação, a multa tem que ser castigante ,Rui Barbosa disse uma vez a lei que não protege meu adversário não serve para mim, Justiniano nem nenhum candidato pode ficar a mercê de certos homens de mídia.
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