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quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Contas de Tarcízio: Falta de ação, reincidência e alerta

Endividamento Longo Prazo
Percebe-se através da tabela acima que a partir do início desta gestão no ano de 2009 houve uma queda significativa na cobrança da Dívida Ativa Tributária, que mesmo tendo tido um incremento no exercício de 2010, ainda está incipiente, e menor que o percentual de cobrança alcançado em 2008.
Quanto à Dívida Ativa não Tributária houve inscrição de R$ 39.087,28, sem que nenhum recurso tenha ingressado ao erário decorrente de sua cobrança, resultando num saldo de R$ 364.814,59 em 2010.
A falta de ação deixa patente a reincidente omissão do Gestor na cobrança da Dívida Ativa, demonstrando descaso na recuperação dos débitos inscritos, podendo caracterizar renúncia de receita, conforme previsto na Lei Complementar nº 101/00. Compete ao Gestor promover medidas para o ingresso dessa receita à conta da Prefeitura Municipal, como forma de elevar a arrecadação direta, bem como instaurar competente processo administrativo para as respectivas
baixas dos valores cuja cobrança se demonstrem inexequíveis, sob
pena de responsabilidade.
É salutar mencionar que por "renúncia de receita" deve se entender a desistência do direito sobre determinado tributo, por abandono ou desistência expressa do ente federativo competente por sua instituição. A não cobrança da Dívida Ativa só é permitida quando o montante do débito for inferior aos respectivos custos de cobranças, conforme § 3º, art. 14 da LRF, entretanto, para se estabelecer quais os débitos que são inexequíveis se faz necessário manifestação da Procuradoria Jurídica do Município e da Secretaria de Administração e Finanças, estabelecendo os parâmetros e critérios para os débitos de pequeno valor, observando todos os ditames estabelecidos no Código Tributário Nacional, em seus arts. 175 a 182.
Reitera-se também o alerta contido no exercício anterior e não observado pelo Gestor, que o Manual da dívida ativa, instituído pela Portaria n° 467 da Secretaria do Tesouro Nacional, indica que os créditos inscritos em dívida ativa são objeto de atualização monetária, juros e multas, previstos em contratos ou em normativos legais, que são incorporados ao valor original inscrito. A atualização monetária deve ser lançada no mínimo mensalmente, de acordo com índice ou forma de cálculo pactuada ou legalmente incidente. Contudo não foi identificado qualquer lançamento contábil na Demonstração das Variações Patrimoniais que demonstre que esse procedimento está sendo adotado pela Administração Pública Municipal.
Determina-se ao Gestor que faça a correção ou atualização do saldo da Dívida Ativa na Demonstração das Variações Patrimoniais - Variação Ativa - Independente da Execução Orçamentária, conforme disposto na Portaria STN nº 467, de 06/08/09.
Dívida Consolidada Líquida
O Pronunciamento Técnico indica que a Dívida Consolidada Líquida do Município obedeceu ao limite de 1,2 vezes da Receita Corrente Líquida, em cumprimento ao disposto no art. 3º, inciso II, da Resolução nº 40, de 20.12.2001, do Senado Federal.
Restos a Pagar
A Entidade reincidentemente não dispôs de recursos suficientes para quitar seus compromissos assumidos, pois as disponibilidades financeiras no final do exercício foram de R$ 36.883.464,43, e em contrapartida as dívidas de curto prazo, especificamente as consignações/retenções, despesas de exercícios anteriores e inscrição de Restos a Pagar, totalizaram R$ 54.223.256,67.
Alerta-se à Administração que a permanência desta situação no último ano de mandato ensejará o descumprimento do art. 42 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
Ressalte-se que no exame da Prestação de Contas anual referentes ao último ano de mandato, para fins da verificação do cumprimento do art. 42 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF, a disponibilidade financeira será apurada levando em consideração diversos aspectos, devendo o Gestor a observar a didática adotada pela Coordenadoria de Controle Externo, conforme Pronunciamento - item 4.7 (fls. 799/801), amparada na Instrução Cameral nº 05/11 deste Tribunal.
Deve o Gestor também cumprir o quanto disposto na Resolução TCM 1.060/05, art. 9º, itens 19 e 29, quanto à apresentação das relações analíticas dos elementos que compõem o Passivo Financeiro visando atender a todas as suas exigências, inclusive as que se referem aos Restos a Pagar, indicando ainda, as fontes de recursos, possibilitando, assim, verificar-se a vinculação da disponibilidade com a respectiva despesa.
Íntegra do voto do relator, conselheiro Paolo Marconi, das contas da Prefeitura de Feira de Santana em http://www.tcm.ba.gov.br/docs/mpfeiradesantanap281211.pdf

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