Passivo Financeiro
Foram identificadas no Passivo Financeiro obrigações a pagar perante o INSS de R$ 594.880,48, oriundas de retenções de servidores, representando um aumento de 92,14% em relação ao exercício de 2009, quando o saldo era de R$ 309.609,95.
Determina-se ao Gestor que faça imediatamente os recolhimentos devidos, porquanto deixar de repassar à Previdência Social, no prazo legal, as contribuições recolhidas dos servidores caracterizam ilícito penal tipificado como "apropriação indébita previdenciária", com as cominações previstas na Lei Federal nº 9.983, de 14 de julho de 2000.
Além disso, evidencia-se no Passivo Financeiro as contas "IRRF – Folha FMS" e "IRRF – Folha", com saldos totais de R$ 5.791,24 e R$ 83.055,33, respectivamente. Esses valores constituem receitas orçamentárias do município, conforme disposto no art. 158, inciso I (IRRF) da Constituição Federal, não podendo ser considerados como obrigações da Prefeitura.
É salutar mencionar que o repasse tempestivo para o Município de suas receitas tem impacto direto no valor mínimo a ser aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde, em face do aumento nas receitas tributárias, beneficiando assim a população.
Deve o Gestor regularizar essas pendências de forma a evitar a reincidência das irregularidades verificadas.
Íntegra do voto do relator, conselheiro Paolo Marconi, das contas da Prefeitura de Feira de Santana em http://www.tcm.ba.gov.br/docs/mpfeiradesantanap281211.pdf
Foram identificadas no Passivo Financeiro obrigações a pagar perante o INSS de R$ 594.880,48, oriundas de retenções de servidores, representando um aumento de 92,14% em relação ao exercício de 2009, quando o saldo era de R$ 309.609,95.
Determina-se ao Gestor que faça imediatamente os recolhimentos devidos, porquanto deixar de repassar à Previdência Social, no prazo legal, as contribuições recolhidas dos servidores caracterizam ilícito penal tipificado como "apropriação indébita previdenciária", com as cominações previstas na Lei Federal nº 9.983, de 14 de julho de 2000.
Além disso, evidencia-se no Passivo Financeiro as contas "IRRF – Folha FMS" e "IRRF – Folha", com saldos totais de R$ 5.791,24 e R$ 83.055,33, respectivamente. Esses valores constituem receitas orçamentárias do município, conforme disposto no art. 158, inciso I (IRRF) da Constituição Federal, não podendo ser considerados como obrigações da Prefeitura.
É salutar mencionar que o repasse tempestivo para o Município de suas receitas tem impacto direto no valor mínimo a ser aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde, em face do aumento nas receitas tributárias, beneficiando assim a população.
Deve o Gestor regularizar essas pendências de forma a evitar a reincidência das irregularidades verificadas.
Íntegra do voto do relator, conselheiro Paolo Marconi, das contas da Prefeitura de Feira de Santana em http://www.tcm.ba.gov.br/docs/mpfeiradesantanap281211.pdf
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