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quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Contas de Tarcízio: "Omissão macula o procedimento adotado"

DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A 2ª Inspetoria Regional de Controle Externo - IRCE exerceu a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município, notificando mensalmente o Gestor sobre as falhas e irregularidades detectadas no exame da documentação mensal. As ocorrências não sanadas ou não satisfatoriamente esclarecidas estão consolidadas no incluso Relatório Anual de fls. 742/772, destacando-se:
• divergências entre os valores contábeis, orçamentários e financeiros informados no Sistema Integrado de Gestão e Auditoria
– SIGA e os apresentados em documento encaminhado pela entidade;
• ausência do processo administrativo licitatório relativo às contratações das empresas Aymará Edições e Tecnologia Ltda. (R$ 1.067.468,30, em outubro) e David Produções Ltda-ME (R$ 25.000,00);
• despesas de R$ 638,47 com multas de trânsito em setembro (pp nº 8070, 8073, 11267 e 11268).
Na diligência final, o Gestor encaminhou o processo administrativo de Inexigibilidade nº 016/2010, juntamente com o processo de pagamento nº 11.762/10, em favor da empresa David Produções Ltda.-ME, representante exclusivo da atração artística "Fogo de Mulher", conforme declaração de fls. 166, que se apresentou na "Festa do Vaqueiro de Alecrim Miúdo", realizada nos dias 18 e 19/09/2010. Em face da documentação apresentada, tem-se como descaracterizada a referida irregularidade.
Quanto à contratação direta da empresa Aymará Edições e Tecnologia Ltda., alega o Gestor que o respectivo processo original encontra-se nesta Relatoria em resposta a uma denúncia, formulada pelo Vereador Roberto Luís da Silva Tourinho, objeto do processo TCM nº 10.416-11 que além da questão relacionada com a referida empresa, sete outras supostas irregularidades foram suscitadas pelo Denunciante.
No julgamento da denúncia na sessão plenária do dia 22/12/2011, o Tribunal considerou parcialmente procedente as irregularidades, dentre as quais a contratação da empresa Aymará Edições e Tecnologia Ltda. em virtude de que "a documentação apresentada é carente em revelar qual a motivação, mediante demonstração formal, que conduziu a Administração à decisão da contratação do Programa "Cidade Educadora", já que o Ofício SEDUC nº 041/2010, de 15/03/2010, subscrito pelo Secretário Municipal de Educação, Prof. José Raimundo Pereira de Azevedo, simplesmente submeteu a contratação do referido Programa à análise da Procuradoria do Município, sem qualquer estudo e/ou manifestação técnica prévia oriunda daquele órgão.
Tal omissão macula o procedimento adotado, inclusive por ser a justificativa motivada imprescindível ao controle da validade do processo decisório da autoridade pública, já que no presente caso a Administração Municipal optou pela contratação direta da empresa Aymará Edições e Tecnologias Ltda., reputando inviável a competição, com fulcro no inc. I, do art. 25 da Lei Federal nº 8.666/93..." (sic)
Desta forma, considerando que a irregularidade relacionada com a empresa Aymará Edições e Tecnologia Ltda. já foi julgada por este Tribunal no bojo do processo TCM nº 10.416-11, fica prejudicada sua reapreciação no presente processo.
Finalmente, quanto ao pagamento de R$ 638,47 com multas de trânsito - pp. nº 8070, 8073, 11267 e 11268 -, o Gestor simplesmente alegou que "já deu abertura de processo administrativo para efetuar o ressarcimento dos valores ao tesouro municipal." (sic), circunstâncias não comprovadas, razão porque permanece o registro, sem prejuízo de responsabilização do Gestor.
Íntegra do voto do relator, conselheiro Paolo Marconi, das contas da Prefeitura de Feira de Santana em http://www.tcm.ba.gov.br/docs/mpfeiradesantanap281211.pdf

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