O relatório final da CPI do BNDES pede o
indiciamento de Lula, Dilma, ex-ministros petistas e empresários que obtiveram
vantagens ilícitas.
Os
dois ex-presidentes são acusados dos crimes de formação de quadrilha e
corrupção passiva, assim como ex-ministro Guido Mantega, que também é acusado
de gestão fraudulenta de instituição financeira e prevaricação financeira.
Os mesmos crimes de Mantega são atribuídos a Luciano Coutinho, ex-presidente do
BNDES. No relatório, há diversos pedidos de indiciamento separados por temas.
Confira
abaixo as listas completas dos pedidos de indiciamento em relação às operações
de financiamento de exportações e de apoio às operações da JBS.
Núcleos POLÍTICO e ECONÔMICO:
–
LUIS INÁCIO LULA DA SILVA, pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou
bando e corrupção passiva;
–
DILMA VANA ROUSSEF, pela prática dos crimes de formação de quadrilha bando e
corrupção passiva;
–
GUIDO MANTEGA, pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou bando,
corrupção passiva, gestão fraudulenta de instituição financeira e prevaricação
financeira;
–
ANTÔNIO PALOCCI FILHO, pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou
bando, corrupção passiva, gestão fraudulenta de instituição financeira, prevaricação
financeira e
lavagem de dinheiro;
lavagem de dinheiro;
–
MARCELO BAHIA ODEBRECHT, pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou
bando, corrupção ativa, gestão fraudulenta de instituição financeira e
prevaricação financeira;
–
EMÍLIO ALVES ODEBRECHT, pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou
bando, corrupção ativa, gestão fraudulenta de instituição financeira e
prevaricação financeira;
–
MAURÍCIO FERRO, por sua condição de diretor jurídico do grupo Odebrecht, por
corrupção ativa, gestão fraudulenta e prevaricação financeira;
–
CARLOS JOSÉ FADIGAS DE SOUZA FILHO, por sua condição de presidente da Braskem à
época dos fatos, pela prática dos crimes de corrupção ativa e gestão
fraudulenta; e
–
DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA, por sua condição de vice-presidente de
investimentos da Braskem, pela prática do crime de gestão fraudulenta.
NÚCLEO ESTRATÉGICO:
–
LUCIANO GALVÃO COUTINHO, na condição de Presidente do BNDES à época dos fatos,
pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou bando, gestão fraudulenta
de instituição financeira e prevaricação financeira;
–
ÁLVARO LUIZ VEREDA DE OLIVEIRA, na condição de assessor da presidência do BNDES
no período de outubro de 2005 a maio de 2016, pela prática dos crimes de
formação de quadrilha ou bando, corrupção passiva, gestão fraudulenta de
instituição financeira e prevaricação financeira, tendo atuado por meio de
contrato de consultoria com a empresa DM Desenvolvimento de Negócios
Internacionais;
–
LUIZ EDUARDO MELIN DE CARVALHO E SILVA, na condição de Diretor Internacional e
de Comércio Exterior do BNDES de janeiro de 2003 a dezembro de 2004 e de abril
de 2011 a novembro de 2014, bem como de assessor do então Ministro da
Fazenda Guido Mantega, pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou
bando, corrupção passiva, gestão fraudulenta de instituição financeira e
prevaricação financeira;
E
ainda: LUIZ FERNANDO FURLAN, ROBERTO RODRIGUES, CELSO AMORIM, ANTÔNIO PALOCCI
FILHO, GUIDO MANTEGA, MIGUEL JORGE, PAULO BERNARDO SILVA, ERENICE GUERRA,
GUILHERME CASSEL, FERNANDO DAMATA PIMENTEL, DILMA ROUSSEFF, DANIEL MAIA,
ANTÔNIO DE AGUIAR PATRIOTA, MIRIAM BELCHIOR, PEPE VARGAS e MENDES RIBEIRO
FILHO, em razão de relevante omissão na condição de membros do Conselho de
Ministros da CAMEX, que acabou contribuindo para a prática dos crimes de gestão
fraudulenta de instituição financeira e prevaricação financeira;
–
LYTHA BATTISTON SPÍNDOLA e MARIA DA GLORIA RODRIGUES CAMARA, ocupantes de
cargos estratégicos no âmbito do COFIG e da CAMEX, citadas em delações de
executivos como recebedoras de propina para beneficiar o Grupo Odebrecht, pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou bando e corrupção passiva;
executivos como recebedoras de propina para beneficiar o Grupo Odebrecht, pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou bando e corrupção passiva;
–
FERNANDO VITOR DOS SANTOS SAWCZUK e RUBENS BENEVIDES NETO, em razão de
relevante omissão na condição de Superintendente de Operações e de funcionário
da SBCE, respectivamente, que acabou contribuindo para a prática dos crimes de
gestão fraudulenta de instituição financeira e prevaricação financeira, bem
como pela prática dos crimes de prevaricação; e
–
ARMANDO MARIANTE CARVALHO JUNIOR, EDUARDO RATH FINGERL, JOÃO CARLOS FERRAZ,
LUCIENE FERREIRA MONTEIRO MACHADO, MAURICIO BORGES
LEMOS E WAGNER BITTENCOURT DE OLIVEIRA, na condição de diretores do BNDES à época dos fatos, pela prática dos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira e prevaricação financeira;
LEMOS E WAGNER BITTENCOURT DE OLIVEIRA, na condição de diretores do BNDES à época dos fatos, pela prática dos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira e prevaricação financeira;
***
Em
relação às operações de aporte de capital que beneficiaram direta ou
indiretamente a JBS S.A., os membros da CPI do BNDES entendem por bem
determinar o encaminhamento de ofício ao Ministério Público Federal com
sugestão de indiciamento e aprofundamento das investigações com vistas à
apuração da possível prática de crimes pelos seguintes agentes integrantes
dos Núcleos POLÍTICO
e ECONÔMICO:
–
LUIS INÁCIO LULA DA SILVA, pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou
bando e corrupção passiva;
–
DILMA VANA ROUSSEF, pela prática dos crimes de formação de quadrilha bando e
corrupção passiva;
–
JOESLEY MENDONÇA BATISTA, WESLEY BATISTA, FRANCISCO DE ASSIS E SILVA, JOSÉ
BATISTA SOBRINHO, JOSÉ BATISTA JUNIOR, ANTONIO LUIZ FEIJÓ NICOLAU, FÁBIO PEGAS
E PATRÍCIA MORAES, pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou bando,
corrupção ativa, gestão fraudulenta de instituição financeira e prevaricação
financeira;
–
GUIDO MANTEGA, pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou bando,
corrupção passiva, gestão fraudulenta de instituição financeira e prevaricação
financeira;
–
ANTÔNIO PALOCCI FILHO, pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou
bando, corrupção passiva, gestão fraudulenta de instituição financeira,
prevaricação financeira e
lavagem de dinheiro;
lavagem de dinheiro;
–
VICTOR GARCIA SANDRI, pela prática dos crimes de formação de quadrilha ou
bando, corrupção ativa, gestão fraudulenta de instituição financeira,
prevaricação financeira e
lavagem de dinheiro;
lavagem de dinheiro;
–
GONÇALO IVENS FERRAZ DA CUNHA E SÁ, pela prática do crime de lavagem de
dinheiro; e
– LEONARDO
VILARDO MANTEGA, pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de
dinheiro;
Em
relação aos membros do NÚCLEO
ESTRATÉGICO, a CPI do BNDES considera recomendável o
indiciamento e aprofundamento das investigações com vistas à apuração da
possível prática de crimes pelos seguintes agentes:
–
LUCIANO GALVÃO COUTINHO, na condição de Presidente do BNDES, pela prática dos
crimes de formação de quadrilha ou bando, gestão fraudulenta de instituição
financeira e prevaricação financeira;
–
ARMANDO MARIANTE CARVALHO JUNIOR, EDUARDO RATH FINGERL, ELVIO LIMA GASPAR,
FERNANDO MARQUES DOS SANTOS, GIL BERNARDO BORGES LEAL, GUILHERME NARCISO DE
LACERDA, JOÃO CARLOS FERRAZ, JÚLIO CESAR MACIEL RAMUNDO, LUCIENE FERREIRA
MONTEIRO MACHADO, LUIZ EDUARDO MELIN DE CARVALHO E SILVA, LUIZ FERNANDO LINCK
DORNELES, MAURICIO BORGES LEMOS, PAULO DE SÁ CAMPELLO FAVERET FILHO, RICARDO
LUIZ DE SOUZA RAMOS, ROBERTO ZURLI MACHADO E WAGNER BITTENCOURT DE OLIVEIRA, na
condição de diretores do BNDES ou do BNDESPAR à época dos fatos, pela prática
dos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira e prevaricação
financeira.
Sem
prejuízo das sugestões anteriores, devem ser também indiciados os seguintes
agentes do NÚCLEO
ECONÔMICO, especificamente a propósito da operação de
incorporação da Bertin S.A. pela JBS S.A:
–
SILMAR BERTIN, NATALINO BERTIN, REINALDO BERTIN, FERNANDO BERTIN, na condição
de acionistas da Bertin S.A., pela prática dos crimes de gestão fraudulenta de
instituição financeira, prevaricação financeira e manipulação do mercado; e – OMAR CARNEIRO DA CUNHA, JOSÉ CLAUDIO DO REGO ARANHA, WALLIN VASCONCELLOS, ELEAZER DE CARVALHO FILHO, JOSÉ PIO BORGES E EMILIO HUMBERTO CARAZZAI SOBRINHO, na condição de integrantes dos comitês independentes da JBS e da Bertin que atuaram na avaliação da operação de incorporação da Bertin pela JBS, pela prática dos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira, prevaricação financeira e manipulação do mercado.
instituição financeira, prevaricação financeira e manipulação do mercado; e – OMAR CARNEIRO DA CUNHA, JOSÉ CLAUDIO DO REGO ARANHA, WALLIN VASCONCELLOS, ELEAZER DE CARVALHO FILHO, JOSÉ PIO BORGES E EMILIO HUMBERTO CARAZZAI SOBRINHO, na condição de integrantes dos comitês independentes da JBS e da Bertin que atuaram na avaliação da operação de incorporação da Bertin pela JBS, pela prática dos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira, prevaricação financeira e manipulação do mercado.
Fonte: O Antagonista
Nenhum comentário:
Postar um comentário