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quinta-feira, 4 de agosto de 2016

Decisão do ministro Gilmar Mendes sobre contas da campanha de deputado de Jhonatas Monteiro

Despacho do ministro relator Gilmar Mendes publicado em 3 de dezembro de 2015 no "Diário de Justiça Eletrônico", páginas 51-52
Recorrente: Ministério Público Eleitoral
Recorrido: Jhonatas Lima Monteiro

"Eleições 2014. Prestação de contas de campanha. Deputado estadual. Contas desaprovadas. Sanção. Suspensão de repasse de cotas do Fundo Partidário à agremiação pela qual se elegeu o candidato.
1. Como vetor interpretativo, é sabido que é concêntrico e não seriado, estanque, o modo de desvelar a norma de um artigo, de sorte que sua cabeça contém a ideia nuclear do mandamento, enquanto parágrafos, incisos e alíneas explicitam desdobramentos da hipótese, todos, no entanto, de aplicabilidade restrita aos contornos definidos no caput. 
2. A escorreita interpretação do parágrafo único do art. 25 da Lei das Eleições é aquela que, subordinada ao caput do dispositivo, prevê a sanção de suspensão de repasses das cotas do Fundo Partidário apenas quando forem da responsabilidade da agremiação as contas prestadas.
3. Não se aplica ao partido político a sanção de suspensão de repasses de recursos do Fundo Partidário em decorrência da desaprovação da prestação de contas de campanha de seus candidatos apresentada individualmente.
4. Negado seguimento ao recurso.
DECISÃO 
1. Trata-se da prestação de contas de campanha apresentada por Jhonatas Lima Monteiro, candidato ao cargo de deputado estadual pela Bahia, nas eleições de 2014, a qual foi desaprovada pelo TRE/BA em acórdão assim ementado (folha 127):
Prestação de contas de campanha. Eleições 2014. Candidato a deputado estadual. Resolução nº 23.406/14. Irregularidades que comprometem as contas. Descumprimento das exigências legais. Desaprovação. Pedido de suspensão de repasse de quotas do fundo partidário à agremiação solidariamente responsável. Entendimento da Corte pela impossibilidade.
1. Rejeitam-se as contas de campanha de candidato quando identificada a subsistência de vícios relevantes que comprometem a confiabilidade e regularidade da contabilidade; 
2. Conforme entendimento sufragado por esta Corte, por maioria, não se aplica a sanção prevista no art. 54, § 4º da Resolução TSE nº 23.372/14 ao partido político ao qual o candidato é filiado, quando não restou comprovado que as irregularidades detectadas na prestação de contas tiveram a participação ou a ingerência da agremiação.
Seguiu-se a interposição de recurso especial (fls. 145-156) fundamentado no art. 121, §4º, incisos I e II, da CF/1988 e no art. 276, inciso I, alíneas a e b, do Código Eleitoral, em que o Ministério Público Eleitoral esclarece, inicialmente, não pretender o revolvimento de matéria fática, e sim a revaloração da prova dos autos.
Alega que o partido político deve ser apenado com a suspensão do repasse de novas cotas do Fundo Partidário em decorrência da desaprovação de contas de campanha de seus candidatos, uma vez que o legislador lhe impôs o dever de fiscalizar e acompanhar os gastos, nos termos do art. 25, parágrafo único, da Lei nº 9.504/1997.
Menciona julgados do TRE/RJ e do TRE/SE que divergem do entendimento adotado pelo acórdão recorrido." 
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral (TSE)


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